Licitação centralizada - execução descentralizada

Bom dia, colegas e professores.

Revisando alguns processos recentemente, especialmente procedimentos que não envolvem Registro de Preços, surgiu-me uma reflexão sobre as contratações cuja demanda é comum a mais de uma unidade orçamentária, cuja condução do processo permanece centralizada na Secretaria de Administração.

Nesses casos, a Secretaria de Administração realiza a instrução e a condução do procedimento licitatório. Durante a execução contratual, as despesas são empenhadas e liquidadas com recursos próprios de cada unidade. No modelo que tenho visto, a sec. de administração solicita a demanda em “nome próprio”.

Gostaria de ouvir a experiência dos colegas e também saber como entendem que essa situação deveria ser estruturada do ponto de vista do planejamento e da instrução processual.

Em relação aos artefatos de planejamento, especialmente o Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência, como tratar a consolidação das demandas? Elaboram um único ETP e um único TR para atender todas as unidades ou entendem ser mais adequado outro modelo?

Além disso, há alguma formalização prévia da necessidade por parte de cada secretaria ou unidade orçamentária participante? Como definem e registram as responsabilidades de cada envolvido na fase de planejamento?

Colegas, como fariam essa estruturação para conferir maior segurança e clareza ao processo?

Agradeço desde já pelas contribuições e orientações.

As unidades descentralizadas são gestoras, certo?

Secretária de Administração licita.
Um único ETP e TR, já que a contratação é uma só.
A licitação tem dois itens (um para cada unidade descentralizada).

Após homologação da licitação, a Secretaria de Administração emite os empenhos e assina os dois contratos.

Depois sub-roga os contratos para as unidades descentralizadas.

Acha que assim funciona?

Bom dia, Roberta.

Na verdade não, Município pequeno, há apenas uma Unidade Gestora, apesar de que as secretarias possuírem orçamento há apenas um ordenador.

Me chama atenção porque a Administração faz tudo em nome próprio nao há qualquer ato ou documento que atrele a demanda a outras secretarias. Fico pensando se não seria necessário DFDs das demais unidades, até como forma de justifica as quantidades e deixar o processo mais transparente.

Obrigada pela interação.

Então peça um DFD para cada órgão. Faça uma licitação só, dividindo em itens. Cada item fica para um órgão, sendo custeado com a parte do orçamento que cada um tem.

Você pode optar por agrupar os itens ou por licitar separado. Vai depender da opção por ter um único contrato ou dois contratos.

@nanda2 no âmbito federal temos este entendimento que talvez precise ser regulamentado no âmbito de sua unidade

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 102, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.002295/2025-33, resolve expedir, nesta data, a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:

Enunciado: É juridicamente possível, desde que justificados a necessidade e o quantitativo no Documento de Formalização de Demanda, dispensar os órgãos participantes de elaborar Estudo Técnico Preliminar (ETP) próprio, desde que adiram ao conteúdo do ETP do gerenciador bem como estejam na mesma estrutura administrativa deste último.

Referência: Art. 12, VII e §1º, e Art. 18, I e §1º, todos da Lei nº 14.133, de 2021; Art. 8º do Decreto nº 10.947, de 2022, e Art. 7º, III, do Decreto nº 11.462, de 2023.

Fonte: Parecer n. 00007/2025/CNLCA/CGU/AGU.

Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FLAVIO JOSÉ ROMAN