Nos termos do inciso II do Art. 24 da Lei nº 8.666/93, a contratação direta é lícita quando abaixo de R$ 17.300,00.
Corroborando o entendimento, a Lei nº 14.133/2021, que é a Nova de Licitações e Contratos Administrativos, também faculta dispensar licitação, conforme Inciso II do Art. 75, para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00.
No momento coexistem as duas leis, fazendo-se necessário indicar a norma que fará regência do ato administrativo, se a Lei nº 8.666/93, então o limite será o de R$ 17.300,00, se a Lei nº 14.133/2021, então o limite será o de R$ 50.000,00.
De qualquer modo, nos últimos anos, houve ajuste no limite de contratação direta, por valor, na dispensa de licitação, o que é previsto na legislação especializada que rege a matéria e vai ao encontro de princípios, como o da Eficiência, por exigir menor formalismo, bem como o da economicidade da Administração Pública, sendo escolha que possibilita menor custo processual e financeiro.
O MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (CGU) emitiu a Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 1081/2017/CGPLAG/DG/SFC, que entre outros efeitos, resultou na edição do Decreto nº 9.412/2018, atualizando os valores de Dispensa para compras diretas, em 120%, elevando-os para R$ 33.000,00 mil em obras e serviços de engenharia e R$ 17.600,00 para os demais bens e serviços comuns.
A referida NOTA TÉCNICA Nº 1081/2017, mostra resultado de estudo realizado pela Fundação Instituto de Administração da USP em 2006, denominado Mapeamento e Análise dos Custos Operacionais dos Processos de Contratação do Governo Federal que, em síntese, compara o custo total de execução de contratações em diversas modalidades, a partir da pesquisa de dados em 14 órgãos da Administração Pública Federal, apresentando ao final os seguintes custos:
Modalidade |
Custo Total |
Modalidade/Dispensa |
Dispensa de Licitação |
R$ 2.025,00 |
01,00 |
Convite |
R$ 32.306,00 |
15,95 |
Pregão Eletrônico |
R$ 20.698,00 |
10,22 |
Pregão Presencial |
R$ 47.688,00 |
23,55 |
“3.24.Portanto, verifica-se que o custo final dos processos realizados por meio de Pregão Eletrônico é cerca de 10 vezes maior que o custo da realização por meio de dispensa de licitação, o que reforça as conclusões apresentadas pelo estudo realizado pela CGU.”
(fonte: http://www.cgu.gov.br/noticias/2017/07/cgu-divulga-estudo-sobre-eficiencia-dos-pregoes-realizados-pelo-governo-federal/nota-tecnica-no-1-081-2017-cgplag-dg-sfc-1.pdf)
Assim, o prosseguimento via contratação direta, por Dispensa de Licitação, torna-se economicamente mais vantajoso, eficiente e eficaz, para a administração, quando se compara com o pregão ou outra modalidade de licitação, considerando-se também que mediante a contratação direta, o objeto será assim rapidamente disponibilizado à área requisitante. Vejamos novamente o estudo da CGU (documento SEI nº 0402618):
“Do comparativo da celeridade processual –dispensa versus convite e pregão”
( . . . )
3.66.Conforme tratamos anteriormente, há uma diferença substancial entre o custo para realização de um pregão eletrônico e uma dispensa de licitação por limite de valor, decorrente da diferença de tempo dedicado pelos servidores aos respectivos processos.
[3] Considerando o tempo do pregão=37 dias em média x 2 servidores x 0,25 do tempo dedicado; e o tempo da dispensa = 3 dias x 1 servidores x 100% do tempo dedicado. Portanto, a diferença de tempo entre ambos seria de 15,5 dias (18,5 –3), que multiplicado por 7.716 e por 8h resultaria no total de horas de 956.784.
(fonte: http://www.cgu.gov.br/noticias/2017/07/cgu-divulga-estudo-sobre-eficiencia-dos-pregoes-realizados-pelo-governo-federal/nota-tecnica-no-1-081-2017-cgplag-dg-sfc-1.pdf)
Ou seja, considerando-se os valores envolvidos na contratação que se almeja, quando pequeno o vulto, fica abarcada a possibilidade de contratação direta, via dispensa de licitação por custo inferior aos limites do inciso II do Art. 24 da Lei nº 8.666/93 (até R$ 17.300,00), bem como do Inciso II do Art. 75 da Lei nº 14.133/2021 (até R$ 50.000,00) .