Prezados, bom dia.
Me chamo Felipe Cazeca e trabalho na Receita Federal do Brasil.
Durante a fase de elaboração de um Pregão, surgiu a seguinte dúvida: seria plausível afastar a licitação exclusiva para ME e EPP com base na pequena quantidade de fornecedores?
Explico melhor.
Estamos fazendo um Pregão para contratação de empresa prestadora de serviço de fornecimento de banda larga. Nesta licitação, há cerca de 50 itens, um para cada cidade de MG que esteja no âmbito da região fiscal.
Obs.: todos os itens possuem preço global inferior a 80.000 (o valor estimado de cada item é cerca de 150,00 por mês)
Acontece que, nas nossas experiências, principalmente nas cidades do interior, há pouquíssimos prestadores desse tipo de serviço (banda larga). Além disso, nem todos os prestadores possuem cobertura para o endereço do órgão. Por fim, os que possuem cobertura, nem todos atendem os requisitos mínimos (ex.: velocidade mínima / tecnologia fibra óptica etc.).
Com base nisso, justifiquei a não adoção de licitação exclusiva com base no art. 49 da LC 123, em função de não haver número razoável de fornecedores competitivos. Além disso, informei que a licitação fechada aumentaria consideravelmente a probabilidade de ocorrer licitação deserta, o que causaria transtornos, uma vez que levaria mais tempo para realizarmos uma contratação e o contrato vigente está prestes a se encerrar.
O problema é que eu não consigo garantir que, no dia do Pregão, haja menos de 3 fornecedores ME/EPP para determinada cidade (empresas podem abrir e fechar em questão de semanas). Entretanto, mesmo que isso ocorra, não é possível garantir que eles atendam os demais requisitos do Pregão, assim como provavelmente eles não irão participar da licitação (a imensa maioria das empresas que participam desse tipo de pregão não são ME/EPP).
Por fim, inobstante essas informações, deixei claro na justificativa que será mantida a vantagem para ME/EPP em relação à possibilidade de apresentar lance final se o valor for de até 5%.
Desse modo, gostaria de saber se a minha justificativa (poucos fornecedores + probabilidade de ocorrer licitação deserta) é suficiente para adotarmos a licitação aberta.
Obs.: a assessoria jurídica do órgão aprovou a minuta do edital e não disse nada a respeito dessa justificativa (que consta no processo).