Decreto 8.538/2015 (tratamento diferenciado para ME e EPP)

Boa tarde, pessoal.

O inciso I, art. 10 do Decreto 8.538/2015 diz:

NÃO se aplica o disposto nos art. 6º ao art. 8º quando:

I - NÃO houver o MÍNIMO de TRÊS fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

Art. 6º Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes de licitação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Existe algum sistema do Governo que mostre os fornecedores (ME e EPP) sediados local ou regionalmente? Como é possível comprovar a existência ou inexistência de no mínimo três fornecedores (ME e EPP) sediados local ou regionalmente?

Olá, @Ravel_Rodrigues_Ribe

Aproveitei para testar o NelcaLM e perguntei o que já discutimos sobre o tema:

o grupo já debateu diversos aspectos práticos e teóricos sobre a regra dos “três fornecedores competitivos” para definir se uma licitação deve ou não ser exclusiva para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). A discussão se concentra em como interpretar e aplicar a exceção prevista no art. 49 da Lei Complementar nº 123/2006, que afasta a obrigatoriedade da licitação exclusiva.

Os principais pontos levantados foram:

Como Comprovar a Inexistência de Três Fornecedores Competitivos

Um dos dilemas centrais discutidos é como a Administração pode comprovar, de forma segura, a ausência do número mínimo de fornecedores competitivos para justificar a não realização de uma licitação exclusiva. As experiências compartilhadas indicam diferentes abordagens:

Licitação Exclusiva Fracassada/Deserta como Justificativa: Uma prática comum é realizar primeiro a licitação na modalidade exclusiva para ME/EPP. Caso o certame resulte deserto (sem interessados) ou fracassado, essa ocorrência serve como justificativa para que a próxima licitação para o mesmo objeto seja aberta à ampla concorrência**…**. Em um dos relatos, a universidade busca realizar o certame exclusivo ao menos três vezes antes de abrir para a ampla concorrência, o que é visto como uma boa prática.

Pesquisa de Mercado Prévia: Outra abordagem é realizar uma pesquisa de mercado prévia para identificar a existência de, no mínimo, três fornecedores ME/EPP sediados local ou regionalmente que sejam capazes de cumprir as exigências do edital. Se essa pesquisa demonstrar a inviabilidade, a Administração pode justificar a abertura do certame para ampla concorrência desde o início. Um exemplo prático foi a consulta ao cadastro da ANATEL para verificar a quantidade de provedores de internet em uma determinada localidade.

Irrelevância da Ausência de Cotações: Foi ressaltado que a simples ausência de resposta de três ou mais empresas ME/EPP durante a fase de cotação de preços não é suficiente para provar a inexistência de competidores. Muitas empresas optam por não responder a pesquisas de preço, mas participam ativamente do pregão.

O Que Define um “Fornecedor Competitivo”?

A discussão também aborda a complexidade do termo “competitivo”, que não se limita apenas à existência de um CNPJ ativo:

Capacidade de Atendimento: A análise não deve se restringir ao número de empresas existentes, mas também à capacidade delas de cumprirem todas as exigências do edital. Um participante mencionou a dificuldade de garantir que as ME/EPPs existentes em uma cidade de fato atenderiam aos requisitos do certame.

Mercado Específico: Em certos mercados, como o de gases especiais, pode não haver fornecedores ME/EPP na região, o que justifica a licitação aberta.

Riscos e Consequências da Decisão

Os participantes debateram os riscos associados tanto à realização quanto à não realização da licitação exclusiva:

Risco de Licitação Deserta: A principal preocupação ao insistir na licitação exclusiva sem um número razoável de competidores é a alta probabilidade de o certame ser deserto, o que causa atrasos e prejuízos à Administração, forçando a realização de um novo processo.

Segurança Jurídica: A decisão de afastar a exclusividade deve ser sempre bem fundamentada nos autos do processo. Em um dos casos relatados, a assessoria jurídica do órgão aprovou a minuta do edital que afastava a exclusividade com base na justificativa de falta de fornecedores competitivos.

Em síntese, o debate no grupo demonstra que, embora a regra seja a licitação exclusiva para ME/EPP em certames de até R$ 80.000,00, a exceção é frequentemente aplicada na prática. A decisão de afastar a exclusividade exige uma análise criteriosa e justificada do mercado fornecedor, considerando não apenas a quantidade de empresas, mas sua real capacidade de competir e atender às necessidades da contratação, a fim de evitar licitações fracassadas e garantir a eficiência do processo**.**

Eu (e a IA) esperamos ter contribuído.

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