ME e EPP - Licitação exclusiva

Boa tarde, pessoal.

No município em que atuo (no âmbito do Poder Executivo), existe uma lei local que prevê tratamento favorecido e diferenciado, estabelecendo que a licitação só será exclusiva quando houver, no mínimo, três fornecedores enquadrados como ME/EPP.

Na prática, durante a fase preparatória, especialmente na etapa de pesquisa/cotação de preços, verifica-se se existem pelo menos três empresas com esse enquadramento. Caso não seja possível obter cotações com, no mínimo, três ME/EPP, a licitação deixa de ser exclusiva, com base nesse requisito legal.

Ressalto que não estou me referindo à licitação exclusiva de âmbito local ou regional, mas sim à licitação exclusiva quanto ao enquadramento dos participantes (ME/EPP), com ampla possibilidade de participação em termos territoriais.

A mesma lei também permite licitações exclusivas de caráter local ou regional, desde que os três fornecedores estejam assim situados.

O que me chama a atenção é que, por outro lado, tem-se afastado a licitação exclusiva em sentido amplo (sem limitação territorial) quando não se consegue realizar cotações com, no mínimo, três fornecedores nesse enquadramento, o que suscita dúvida quanto à coerência dessa interpretação.

Acredito fortemente tratar-se de erro formal.

Gostaria de ouvir vossas opiniões e experiências.

Recomendo perguntar ao guru NelcaLM

Não visualizo erro, esta é justamente a interpretação da LEI 123/06

Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:

II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

Sim, entendo.

Mas nesse caso, na lei federal me parece que é para afastar a licitação local/regional.

No caso do município é a licitação exclusiva em sentido amplo (para rodo o Brasil)

Não, o artigo 49 afasta todo o conteúdo dos artigos 47 e 48 assim como esta em sua redação
principalmente a aplicação de EXCLUSIVIDADE ME/EPP.

A aplicação da exclusividade ME/EPP não é automática, deve-se certificar a existência de mínimo 3 fornecedores competitivos enquadrados como ME/EPP na região, além de que tal aplicação tem que ser vantajoso para a administração.

Exclusividade LOCAL/REGIONAL é uma distorção destes artigos, tanto que essa EXCLUSIVIDADE nem consta na redação da lei, sendo citado apenas PRIORIDADE de contratação de até 10% do melhor preço válido.
No meu entendimento, só é possível uma restrição local/Regional onde a licitação também seja exclusiva ME/EPP, além de que não basta 3 fornecedores competitivos para aplicar, é preciso analise ampla dos impactos e da mensuração dos resultados.