Liberação de conta vinculada - caderno de logística

Caros colegas,

Com relação a liberação de saldo de conta vinculada, o caderno de logística - conta vinculada de 2018, prevê em seu texto:

”O saldo remanescente da Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação, quando do encerramento do contrato, será liberado à empresa na presença do sindicato da categoria correspondente, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.”

Contudo, sabemos que em 2019 extinguiu-se a obrigatoriedade do sindicato.

O que devo levar em consideração? Minha grande dúvida no momento.

No que se refere à liberação do saldo remanescente da Conta-Depósito Vinculada, registra-se que o Caderno de Logística de 2018 estabelecia, em sua redação original, a necessidade de participação do sindicato da categoria profissional no ato de liberação dos valores, condicionando tal procedimento à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da execução contratual.

Contudo, referida orientação administrativa encontra-se superada pelas alterações normativas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, bem como pelos entendimentos consolidados a partir de 2019 no âmbito da Administração Pública Federal, que afastaram a obrigatoriedade de intervenção sindical em procedimentos de homologação de rescisões contratuais e em atos correlatos. Assim, por força do princípio da hierarquia normativa, prevalece a legislação vigente, razão pela qual disposições constantes de manuais ou cadernos orientativos editados anteriormente — e em desconformidade com o novo regime jurídico — não possuem eficácia para exigir formalidades não previstas em lei.

Nessa perspectiva, a atuação sindical anteriormente prevista no Caderno de Logística deixou de constituir requisito para a liberação dos valores da conta vinculada, devendo o gestor público pautar-se estritamente pelas normas atuais e pelos documentos comprobatórios da regular quitação das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fundiárias relativas aos empregados vinculados ao contrato. Entre tais documentos, incluem-se, exemplificativamente, os termos de rescisão, guias de FGTS e INSS, comprovantes de pagamento das verbas salariais, rescisórias, férias e décimo terceiro salário.

Diante disso, conclui-se que a liberação do saldo da Conta-Depósito Vinculada deve observar exclusivamente a legislação trabalhista e administrativa vigente, notadamente no tocante à comprovação da adimplência das obrigações contratuais, não subsistindo, portanto, a exigência de participação do sindicato da categoria profissional, cuja obrigatoriedade não encontra respaldo no ordenamento jurídico atual.

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