Conta-Depósito Vinculada - Empresa não quitou débitos trabalhistas

Caso a empresa não efetue o pagamento de seus funcionários, em que momento podemos utilizar a Conta-Depósito Vinculada para fazê-lo?
Saudações
Hélio Paiva
Ministério da Economia/SRT-RJ

Prezado Helio
Em relação da não quitação dos debitos trabalhistas , por fraude ou por parcelamento, as verbas não devem ser liberadas até a total quitação.
Esse seria o entendimento literal do item 1,5 do anexo VII-B da IN 5/2017.

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Pode fazer pagamento direto para os trabalhadores se a empresa não pagar, mas veja que somente para pagamento das verbas retidas, que são 13° Salários, Férias e um terço,os encargos que é a incidência do submódulo 2.1 e as rescisões, você não pode por exemplo usar os valores da conta vinculada para pagar vale transporte, vale refeição ou outras coisas do tipo.

Veja o que diz o caderno de logística da conta vinculada:

Destina-se exclusivamente à provisão dos valores referentes ao pagamento das férias, 1/3 constitucional de férias e 13º salário, dos encargos previdenciários incidentes sobre as rubricas citadas, bem como dos valores devidos em caso de pagamento de multa sobre o saldo do FGTS na demissão sem justa causa, dos funcionários da empresa contratada que se encontram alocados no órgão. Dessa maneira, os recursos ficam resguardados e somente serão liberados com expressa autorização do órgão contratante, mediante comprovação das despesas por parte da empresa, não constituindo,portanto, um fundo de reserva.

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Grato Edilson.
Saudações,

Hélio

Edilson,
O problema é justamente a parte que diz: “mediante comprovação das despesas por parte da empresa”.
A empresa alega não ter condições de pagar, então, logicamente, não poderá comprovar o pagamento. A questão então continua: Posso pagar usando a Conta-Depósito Vinculada?
E, em caso positivo, como posso operacionalizar isso?

Hélio, eu nunca precisei fazer e pela leitura do caderno de logistica e do Termo de cooperação técnica não se extrai a possibilidade, mas eu já gente transferindo dinheiro da conta vinculada direto para as contas dos trabalhadores, em vez de pedir ao banco o crédito na conta da empresa, pedem para conta do trabalhador.

No seu caso, eu pediria um documento da empresa dizendo que não pode pagar, e encaminharia o pedido de transferência dos valores para conta do trabalhador, agora depende de qual rubrica está liberando, se for 13º e férias, tem a incidência do submodulo 2.1, este valor não é devido diretamente ao trabalhador e sim deveria ser pago os encargos do submodulo 2.1, não sei como operacionalizar isso, se você consegue pagar a guia do FGTS e INSS destes trabalhadores com o valor da conta vinculada, mas o valor seco das rubricas de 13° e férias eu tentaria pedir ao banco a transferência direto para as contas dos trabalhadores

Grato Edilson,
Abraço,

Prezado Helio.

Sobre a não previsão de utilização para pagamento das verbas retidas em conta vinculada diretamente ao trabalhador, estive analisando o modelo de TR da AGU e lá consta esse previsão.

Então como o edital e anexos, são a regra do jogo, se seu modelo prevê essa possibilidade de pagamento direto aos trabalhadores das verbas retidas em conta vinculada, tens aí a previsão legal para fazer esse pagamento direto aos trabalhadores.

Olha o que diz :

18. DA CONTA-DEPÓSITO VINCULADA
19.3 A CONTRATADA autorizará o provisionamento de valores para o pagamento das férias, 13º salário e rescisão contratual dos trabalhadores da contratada, bem como de suas repercussões trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, que serão depositados pela contratante em conta-depósito vinculada específica, em nome do prestador dos serviços, bloqueada para movimentação, conforme disposto no anexo XII da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 2017, os quais somente serão liberados para o pagamento direto dessas verbas aos trabalhadores, nas condições estabelecidas no item 1.5 do anexo VII-B da referida norma.

Grato pela resposta Jorge.
Saudações,
Hélio

Obrigado Edilson.
Saudações,
Hélio

@Helio_Paiva , bom dia!

Prezado,

Estou passando por uma situação semelhante a essa. A empresa não pagou as verbas rescisórias do funcionários. O contrato encerrou no final de outubro. Temos os recursos da Conta-Depósito, mas não quanto tempo podemos/devemos esperar para fazer o pagamento diretamente aos empregados e nem sei como operacionalizar isso. Tenho dúvidas também se há obrigação, por parte do fiscal, de comunicar à justiça do trabalho. Você poderia me falar qual foi a solução que você encontrou, e se deu tudo certo?

Grato.

Um breve resumão.
Tem como pagar, e é exatamente para isto que existe a conta vinculada, você retém e garante os recursos como medida de mitigação de risco de condenação subsidiária na justiça trabalhista.
Entendo que o prazo está especificado lá na IN 5/2017, art. 65, parágrafo único:

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput,não havendo quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato.

Da conta vinculada, só podem sair as rubricas já mencionadas, as quais ela resguarda (férias, 1/3 de férias, 13o e rescisão), e os tributos decorrentes destas verbas. Negrito esta parte porque possivelmente haverá recursos suficientes para tudo, mas se por algum erro de cálculo não houver, é preciso analisar exatamente o que ocorreu e como ocorreu para poder ter certeza.
Outra questão muito importante: ter um controle rigoroso de quem foram os funcionários que efetivamente laboraram no seu contrato e o tempo exato que ficaram, e de maneira que possa gerar condenação subsidiária, na caracterização da DEMO (dedicação exclusiva de mão de obra). Um empregado que cobre algumas poucas faltas ou férias não é. E se enquanto temporário, depois veio a ser efetivado, considerar apenas o tempo efetivo.

Da operacionalização.
Se a contratada mantém diálogo, ótimo. Facilita MUITO a sua vida. Solicite a ela a emissão dos documentos rescisórios (a maioria você não vai conseguir), e das guias para recolhimento de tributos. O “chato”, dado os prazos, é a GRF e a GRRF (guias de recolhimento ao FGTS, convencional e rescisória, respectivamente). Esta peça para ser emitida só quando os recursos já estiverem liquidados e prontos para usar.
De toda a forma, verifique os cálculos, e pague somente o proporcional ao período em que cada funcionário esteve efetivamente vinculado ao seu contrato.
Caso a contratada não produza os documentos, o que eu faria: solicitaria apoio ao sindicato da categoria, mandaria uma planilha com as informações dos funcionários, para que eles apresentassem o cálculo. Sobre os tributos, como não posso emitir as guias de terceiros, oficiaria Caixa e RFB para terem conhecimento dos recursos disponíveis em eventual execução.

Feitos os pagamentos, se sobrar alguma coisa, a fiscalização contratual deveria fazer um “pente fino” para ver se não ficou nada para trás, até recorrendo, se possível, a amostragem das informações do fgts e previdenciárias de alguns funcionários.
Estando tudo “certo”, liberaria o restante dos recursos para a contratada. Qualquer mínima restrição, não, até a prescrição trabalhista. Contratos assim tem uma grande chance de virar ação lá na frente.

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Alex passamos por isso e vou dizer como fizemos na prática, alertamos ao sindicato dos trabalhadores e estes acionaram a justiça do trabalho que rapidamente nós encaminhou mandado para realizar depósito em conta judicial aberta pela justiça do trabalho e o problema foi resolvido por lá.

Acho maneira mais segura de resolver o problema e a justiça determinará lá valores devidos para o pagamento. Se não houver interlocução com o sindicato procure diretamente a justiça do trabalho e veja como proceder, uma visita lhe dará um norte a seguir.

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Josebarbosa e rodrigo.araujo,

Obrigado pelos esclarecimentos!

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