Liberação de saldo em conta vinculada - multa do FGTS

Colegas,

houve rescisão contratual de um terceirizado (a pedido) e a empresa não o pagou a multa do FGTS.

A empresa solicitou liberação do saldo retido em conta vinculada do seu posto.

Posso liberar os valores retidos para a multa do FGTS, mesmo a empresa não tendo pago?

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Claro, esse valor é da empresa, lucro dela.

Existe um mito ao redor da conta vinculada de que os valores só podem ser liberados após o pagamento pela empresa e não é assim que ela deve ser operacionalizada.

O último caderno de logística de conta vinculada que eu me lembre é de 2018, que por sua vez, embasa-se na IN 05/17 (com as alterações promovidas pela IN 07/18).

No meu entendimento, deve ser levado em conta o fato de que quando a IN menciona “comprovante”, ela quer se referir a comprovante de obrigação de pagar e não comprovante de pagamento. Explico. Embora num primeiro momento isso pareça um contrassenso, a lógica da CV é de liberar os valores antes para que a empresa pague a obrigação e depois comprove para a Administração. Vejamos como consta EXATAMENTE na IN 05/17:

IN 05/2017

ANEXO XII - CONTA-DEPÓSITO VINCULADA ― BLOQUEADA PARA MOVIMENTAÇÃO

11.1. Para a liberação dos recursos em Conta-Depósito Vinculada bloqueada para movimentação para o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventuais indenizações trabalhistas aos empregados, decorrentes de situações ocorridas durante a vigência do contrato, a empresa deverá apresentar ao órgão ou entidade contratante os documentos comprobatórios da ocorrência das obrigações trabalhistas e seus respectivos prazos de vencimento.

[…]

  1. A empresa deverá apresentar ao órgão ou entidade contratante, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da movimentação, o comprovante das transferências bancárias realizadas para a quitação das obrigações trabalhistas.

Veja que no item 11.1, cita-se que devem ser enviados os documentos comprobatórios da ocorrência das obrigações trabalhistas e seus respectivos prazos de vencimento. Se o item fala em documentos com “prazos de vencimento”, ele está se referindo a algo que ainda não se concretizou e ainda não foi pago. Do contrário, não utilizaria tal expressão.

E mais. O item seguinte determina, com uma clareza solar, que o comprovante de pagamento deverá ser enviado no prazo máximo de 3 dias úteis contados da movimentação. Ou seja: primeiro libera o valor, depois a empresa paga e depois ela manda os comprovantes.

Em resumo, o fluxo de liberação é:

-Empresa solicita a liberação (apresentando os comprovantes da obrigação a pagar);

-Administração confere e autoriza o banco a liberar o valor;

-Empresa paga as obrigações aos empregados;

-Empresa envia os comprovantes para a Administração.

É muito simples.

Para fazer coro com o que até então foi exposto, veja que no próprio caderno de logística da CV, pág. 37, consta um fluxograma, onde poderás verificar que a comprovação de pagamento é a última etapa do processo. Não antecede o recebimento, portanto. Basta a simples verificação.

caderno_logistica_conta_vinculada.pdf (997,9,KB)

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Excelente explicação! Gratidão!

@Tharlys de uma lida no tópico abaixo:

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