Prezados,
Em nosso órgão, é cada vez mais recorrente as empresas solicitarem que efetuemos o pagamento de rubricas provisionadas na conta vinculada diretamente na conta corrente dos seus funcionários.
Por exemplo, um funcionário terceirizado vai tirar férias em 10/11/2020, aí a empresa solicita em outubro de 2020 que o órgão faça o pagamento direto na conta do funcionário da rubrica de férias + 1/3 constitucional, utilizando-se dos valores da conta vinculada.
Ocorre que o procedimento de pagamento direto tem alguns passos a percorrer dentro do órgão, o que pode, muitas vezes, extrapolar o prazo legal para o pagamento das férias. De acordo com o art. 145 da CLT, dois antes das férias iniciarem, a remuneração deve estar disponível para o funcionário. No caso em que o órgão não consegue cumprir esse prazo, de quem é a culpa?
Minhas dúvidas principais são:
- Caberia abertura de procedimento de apuração de responsabilidade da empresa pelo atraso?
- De acordo com a súmula 450 do TST, em virtude do atraso no pagamento da remuneração de férias, seria devido o pagamento em dobro dessa remuneração. Sendo assim, em caso de atraso, por “culpa” da Administração, podemos solicitar que a empresa faça o pagamento em dobro?
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Obrigado,


