Leilão administrativo. Nomeação. Necessidade de criar cargo

Prezados, no caso de administração decidir pela realização de leilão administrativo, conduzido por agente público, está designação prescinde da existência do cargo de leiloeiro na estrutura administrativa, ou pode apenas ser designado um servidor para atuação específica?

At.te
Edson Cleiton Pereira Sousa
Pregoeiro interino
Município de Tianguá

Edson!

O § 1º do art. 61 da Constituição Federal fixa que é competência privativa do chefe do Poder Executivo dispor sobre a estrutura de carreiras públicas do ente, incluindo competências, remuneração etc.

Assim, ao adotar a figura do leiloeiro administrativo, não há que se falar em vinculação do ente às regras aplicáveis ao leiloeiro oficial, cujas profissão é regulamentada pelo Decreto 21.981/1932 (sim, você leu 1932 mesmo).

Leiloeiro administrativo normalmente é um encargo ou função e não um cargo público. Mas é possível que lei própria crie o cargo público de leiloeiro administrativo. Só que eu acho inadequado.

Basta designar um servidor para conduzir o leilão, com fundamento do art. 53 da lei 8.666/93:

“Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.”

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