Prezados, qual a interpretação de vocês sobre essa lei que trata da simplificação da relação entre o poder público e o cidadão?
Se aplica às Licitações?
Há algum decreto regulamentando tal lei?
Edson
Prefeitura de Juazeiro do Norte.
Ceará.
Prezados, qual a interpretação de vocês sobre essa lei que trata da simplificação da relação entre o poder público e o cidadão?
Se aplica às Licitações?
Há algum decreto regulamentando tal lei?
Edson
Prefeitura de Juazeiro do Norte.
Ceará.
Talvez não se aplique de forma obrigatória, pois, a rigor, licitação não é prestação de serviço ao cidadão. Mas nada impede que seu espírito seja aplicado, por analogia.
É o que acontece, por exemplo, com o Sicaf digital, que cita o Decreto 9.094/2017 (regulamento da simplificação) como seu fundamento.
Concordo com o Franklin!
A aplicação não é automática, mas nada impede que o edital atrai facultativamente tal aplicação.
Só que eu penso que a Lei da Simplificação deve ser prevista no edital antes de ser aplicada, ok?
Boa tarde, prezados colegas.
Ressuscitando o tópico, na opinião de vocês, seria possível aceitar a substituição de algum documento de habilitação, comprobatório de regularidade, que não pôde ser apresentado pelo licitante em razão de culpa do órgão emissor (ex.: site inoperante ou mesmo a entidade de classe que não tenha realizado procedimentos administrativos necessários em tempo hábil para comprovar a situação de regularidade do licitante) por declaração, na forma do art. 3º, §2º, da Lei nº 13.726/2018?
Ressuscitando mais uma vez o tópico…
Não parece prudente o pregoeiro aceitar autodeclaração em substituição de documento exigido no edital para fins de comprovação de condição habilitatória.
Acho que caberia ao licitante provar que da data da abertura de encaminhamento de propostas até a abertura da sessão pública ou a solicitação de envio dos documentos habilitatórios pelo pregoeiro, não houve condição de emissão da documentação probatória. Mas isso teria o condão de afetar não apenas o licitante reclamante mas todos os demais licitantes do certame. Se convencido, o pregoeiro poderia justificar uma suspensão da sessão.