Lei Anticorrupção - Lei nº 12.846/13

Prezados,

Estou em uma discussão junto ao jurídico da empresa sobre o entendimento das penalidades da Lei Anticorrupção e seus efeitos.

Em um primeiro momento foi recomendado em parecer de análise do edital que proibíssemos as empresas penalizadas pela referida Lei e cadastradas no CNEP de participarem das licitações o que não foi cumprido pela Assessoria de Licitações por entendermos ser ilegal tal restrição a competitividade já que a norma não trata dessa limitação.

Em outro momento, após exaustivas discussões, o mesmo jurídico entendeu que poderíamos deixar participar mas contratar seria impossível, visto que o Regulamento Interno de Licitações e Contratos determina que é cláusula de extinção contratual: “os casos em que a Contratada estiver envolvida em casos de corrupção, nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013.”

Ora, se é cláusula de extinção contratual como poderemos contratar? Para o jurídico não faz sentido!

Entendo eu que a extinção contratual se dará se o envolvimento em casos de corrupção ocorrer no âmbito da nossa estatal e não entre a empresa contratada e os demais órgão/entidades, assim como acontece com empresas que são declaradas inidôneas.

A Lei Anticorrupção não traz a penalidade de impedir a empresa de contratar com a Administração Pública, tampouco a extinção contratual, quiça a proibição de participar de licitações!

Alguém teria algum julgado, jurisprudência, entendimento ou algo que pudesse embasar minha percepção e dar robustez no que venho afirmando, uma vez que uma mera Assessora/advogada não tem poder de convencimento.

Desde já agradeço!

Daniela,

Acho que esse artigo da Profa. Tatiana Camarão pode te ajudar: https://www.conjur.com.br/2019-mar-13/opiniao-lei-anticorrupcao-empresarial-impedimento-contratar

Pelo que entendi, se foi aplicada sanção apenas da Lei Anticorrupção, mas não da Lei de Licitações, não se poderia impedir a empresa de licitar e contratar com a Administração, exatamente pela inexistência dessa sanção específica na Lei Anticorrupção, como você também comentou.

Por outro lado, entendi que você trabalha em uma empresa estatal. Então teria que ver na legislação aplicável qual seria a possibilidade, por parte da empresa, em criar no Regulamento Interno uma causa de impedimento de contratar (ou rescisão contratual, no caso) que não consta de qualquer lei. Eu acredito que não seja possível, mas também não tenho nenhuma certeza.

Guilherme Genro

Boa tarde Daniela,

A Lei Anticorrupção traz sanções específicas, sendo que na esfera administrativa existem somente duas: 1) a multa e 2) a publicação extraordinária da decisão condenatória.

 Ocorre que, como os atos ilícitos previstos nessa Lei são, em sua maioria, também relacionados como infrações à Lei de Licitações, cabe a  aplicação das sanções lá previstas como a Suspensão do Direito de Contratar e licitar e a Declaração de Inidoneidade. Essas sanções podem ser aplicadas nos mesmos autos do PAR (Processo Administrativo de Responsabilização), conforme dispõe o Decreto 8420/2015, no art. 16.

  Caso não tenha sido aplicada essa sanção que impede a participação em licitação e contratação com o Governo, como por exemplo, caso só tenha sido aplicada multa, não haveria base legal para afastar essa empresa da licitação. Isso seria facilmente derrubado no judiciário.

 Precisa ver se há alguma previsão disso na Lei das Estatais, eu não me recordo agora.

    Qualquer dúvida estão à disposição.

     Abraço.

   Graziela Gonçalves - TRE/MS

Graziela,
É tão claro isso para o mundo das compras públicas que está sendo impossível comprovar o que venho falando através de julgados ou material semelhante.
A Lei da Estatais não trata do tema!
Achei que pudesse encontrar algum material por aqui!
Desde já obrigada pela sua resposta!
Seguirei combativa!

Guilherme,

Exatamente, eu trabalho em uma estatal e o nosso RILC prevê como clausula de extinção contratual, acredito que a aplicação prática seja para os casos de corrupção na nossa estatal e não abrangendo todas as esferas, uma vez que, por analogia, a pena de declaração de inidoneidade é ex nunc.
Inclusive descobri que tramita no Congresso Nacional o PLS 252/2018 alterando artigos da Lei Anticorrupção com o intuito de evitar que as empresas condenadas por atos de corrupção participem de novas contratações públicas.
Obrigada pelo retorno, Guilherme!
Seguirei na minha luta!!
Att.,

Daniela Edde