Dúvida a respeito da Lei Anticorrupção em Licitações

Saudações, prezados!

Cá estou eu estudando uma verdadeira enciclopédia de casos de ilicitudes cometidas em licitações, para apurar o meu faro:

Redigida por nosso prezado colega, Dr. Franklin Brasil, juntamente com o Dr. Kleberson Roberto.

A dúvida que me deparei foi a respeito da aplicabilidade de alguns dispositivos do art. 5º da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), em Licitações Públicas.

A NLLC assim determina:

"Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
[…]
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013."

O dispositivo da Lei Anticorrupção em pauta é o seguinte:

"CAPÍTULO II
DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL OU ESTRANGEIRA

Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

Vi que no livro foram citados alguns casos nos quais empresas foram punidas com base na Lei Anticorrupção, com as multas previstas em seu art. 6º.

As perguntas são:

1- como são constatados indícios de utilização de “interposta pessoa”?

2- basta que seja comprovado que um licitante trata-se de “empresa laranja” (interposta pessoa), pra que incida na ilegalidade ali descrita? Ou é necessário algum elemento que comprove que alguma ilicitude foi praticada a partir dessa empresa laranja?

Dr. Franklin, caso o senhor veja essa publicação minha, pode entrar em contato comigo, por gentileza, se for possível ao senhor? Adoraria conversar um pouco mais com o senhor a respeito de algumas temáticas do livro!

Agradeço desde já a atenção!

Att.
Eduardo

Olá, @Eduardo_Azevedo

Minha especialidade não é propriamente o Direito e suas complexas interpretações, mas posso intuir que, a meu ver, o dispositivo citado descreve uma conduta simples: “usar interposta pessoa”, sem exigir complemento de ilicitude ADICIONAL a ser praticada.

Assim, o uso de laranja ou empresa de fachada, ocultando os reais interesses ou beneficiários, me parece suficiente para o enquadramento legal.

Veja-se que são duas as possiblidades de enquadramento: (i) ocultar ou dissimular seus reais interesses; e (ii) ocultar ou dissimular a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

Interessante posicionamento pode ser lido nesse Relatório da CGU:

Não se pode ouvidar que a conduta antijurídica de utilização de interposta pessoa, prevista na Lei nº 12.846, de 2013, não é exatamente comparável ao que estabelece os códigos penal e civil para o tipo semelhante. Afinal, a responsabilização da pessoa jurídica na Lei nº 12.846 tem caráter objetivo. Portanto, pouco importa, no âmbito desta lei, quem tenha sido o mentor da prática ilícita. Para a configuração do ato contra a administração previsto no inciso III, do art. 5º da referida lei, deve ser verificado o nexo causal entre a conduta e o resultado.

Pela Lei 12846, o “dano” nem sempre precisa existir para configurar um ilícito, como é o caso, a meu ver, desse dispositivo citado e de outros, a exemplo do artigo 5º, I (promessa ou oferta de vantagem ilícita) e IV (tentativa de afastar licitante). Aqui, basta o comportamento, independentemente de um resultado específico.

Essa interpretação é reforçada pelo artigo 7º, sobre a ponderação, na sanção, da vantagem obtida ou pretendida e quanto a consumação ou não da infração. Portanto, a punição pode ser imposta mesmo sem a ocorrência de dano efetivo.

Entretanto, pela minha experiência e estudos, o uso de “laranja” invariavelmente vem acompanhado de algum ato infracional complementar. Difícil imaginar alguém que comete essa conduta de modo isolado, sem que esse artifício seja usado para cometer outros ilícitos.

Espero ter contribuído.

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Excelente, grato pela resposta, Doutor! Esclareceu bem. Saudações!