Abrangência da sanção de impedimento de licitar

|### Ronise Botelho|seg, 3 de jun 17:12 (há 18 horas)||

para nelca

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Senhores estou em um pregão que apareceu uma empresa, com impedimento de licitar com Universidade Federal de Itajuba/Campos Itabira, agora não sei se inabilito e tem varias ocorrências no SICAF.

No Edital consta:

4.3. Não poderão participar desta licitação os interessados:

4.3.1. proibidos de participar de licitações e celebrar contratos administrativos, na forma da legislação vigente;

Não sei se esse impedimento, poderia inabilitar a empresa

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Ronise!

Em primeiro lugar, seria necessário você indicar qual é o seu órgão, para que se possa analisar o caso e lhe dar uma resposta mais assertiva.

Em segundo lugar, faz-se necessário definir a qual impedimento você se refere: o impedimento de contratar do Art. 87, III da Lei 8.666/1993 (conjugado neste caso com a suspensão temporária de participar em licitação) ou o impedimento de licitar e contratar do Art. 7º da Lei 10.520/2002?

De toda forma, a norma operacional do SICAF fixa o seguinte:

IN 3/2018-SEGES/MP
Art. 34. São sanções passíveis de registro no Sicaf, além de outras que a lei possa prever:

I - advertência por escrito, conforme o inciso I do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, e o inciso I, do art. 83 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, conforme o art. 86 e o inciso II do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, e o inciso II do art. 83 da Lei nº 13.303, de 2016;

III - suspensão temporária, conforme o inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, e o inciso III do art. 83 da Lei nº 13.303, de 2016;

IV - declaração de inidoneidade, conforme o inciso IV do artigo 87 da Lei nº 8.666, de 1993; e

V - impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.

§ 1º A aplicação da sanção prevista no inciso III do caput impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos, no âmbito do órgão ou entidade responsável pela aplicação da sanção.

§ 2º A aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos com todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos no âmbito interno do ente federativo que aplicar a sanção:

I - da União, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade da União;

II - do Estado ou do Distrito Federal, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade do Estado ou do Distrito Federal; ou

III - do Município, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade do Município.

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Prezadas(os), boa tarde.
Tendo em vista o entendimento pacificado do TCU quanto à abrangência da sanção de que trata o art. 7º da lei 10.520 e a própria IN 3/2018-SEGES/MP, indicada acima pelo Ronaldo, alguém sabe dizer qual é a aplicabilidade do subitem das minutas de editais da AGU que, embora se respaldem na 10.520, indicam a possibilidade de restrição de licitar apenas com o órgão que aplicou a penalidade, a exemplo do subitem 20.3.3 da minuta de edital de pregão para compra de materiais, serviços comuns de engenharia e etc? Há algum caso em que a aplicação desse subitem do edital seja plausível, sem contrariar o entendimento do TCU?
Muito obrigado.

Daniel,

Coloca aqui a redação completa do edital, para a gente analisar.

  1. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
    20.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
    20.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
    20.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
    20.1.3. apresentar documentação falsa;
    20.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
    20.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto;
    20.1.6. não mantiver a proposta;
    20.1.7. cometer fraude fiscal;
    20.1.8. comportar-se de modo inidôneo;
    20.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
    20.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
    20.3.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
    20.3.2. Multa de até …% (… por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
    20.3.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
    20.3.4. Impedimento de licitar e de contratar com a União e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos;
    20.3.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;

O item 20.3.3 faz menção à suspensão prevista no Art. 87, III da Lei 8.666/1993 e o item 20.3.4 se refere à sanção prevista no Art. 7º da Lei 10.520/2002.

Comumente chamamos a sanção da lei de licitações de suspensão e a da lei do pregão de impedimento, para diferenciar, já que são sanções distintas.

O que pode levar a alguma confusão é o item 20.1, que fala somente da Lei 10.520/2002. Mas como se trata de um MODELO, cabe a quem for elaborar o edital corrigir, incluindo ali a Lei 8.666/1993 também.

Muito obrigado pelo retorno, Ronaldo.
No entanto, em sendo derivado de um pregão, os atos não deveriam estar submetidos à 10.520? Falo especificamente nesse caso de abrangência de penalidade. Foi justamente a inclusão desse subitem com a redação da 8.666 (que não estava incluso nas minutas de 2 ou 3 anos atras, até onde me lembro) que me confundiu. Caso haja alguma falha da empresa no pregão ou nos atos dali derivados (contrato e etc), há discricionariedade em aplicar a 8.666 na hora da penalização? Haveria alguma falha, em especifico, em que a utilização da 8.666 seria mais adequada? Ou, de todo, para que serve esse subitem?

Lei 10.520/2002
Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Entendo, Ronaldo. Só continuo confuso em qual critério seria usado, no cenário das sanções, que pudesse enquadrar uma penalidade, derivada de pregão, na 8.666.

A sistematização da adoção combinada das sanções das duas lei deve-se à defesa recente pela AGU da Teoria do Diálogo das Fontes, que se alinha à forma como o TCU vem tratando esse tema desde por volta de 2012, de forma pacificada.

A aplicação das sanções de suspensa e declaração de inidoneidade ocorre quando houver a prática de condutas vedadas em lei.

Lei 8.666/1993
Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

O ideal seria o órgão ter uma norma interna para usar nestes casos, mas são bem poucos os que têm.

Uma que é normalmente adotada no pregão é a Norma Operacional 2/2017-DIRAD, mas ela é norma interna do Planejamento e só trata das sanções da Lei 10.520/2002.

Norma_Operacional_2.2017_DIRAD.pdf (35,9,KB)

OK. Só uma última dúvida: em sendo esse o caso (suspensão de licitar com o Órgão), na hora do registro da penalidade no SICAF, eu marco a abrangência como “Administração” e, na descrição, eu cito a 8666 enquanto fundamento? Porque, em eu citando a 10.520, ficaria um entendimento dúbio, uma vez que a 10.520 não prevê essa abrangência (Administração).
De todo modo, muito obrigado pela sua atenção.

Daniel,

Você deve citar objetivamente a lei aplicada no caso. Se for suspensão é da Lei 8.666 e Impedimento da Lei 10.520.

Tá ótimo, Ronaldo. Muito obrigado pela atenção.

Prezados,

Empresa com contrato vigente que recebe sanção de impedimento de licitar e contratar (em outro contrato) deve ter seu vínculo rompido?

Já vi textos que citam jurisprudência no sentido de que nem mesmo a declaração de inidoneidade implica em rescisão de outros contratos firmados antes da aplicação da sanção.

Fui questionado se a sanção não afetaria as condições de habilitação, que devem se manter durante todo a vigência do contrato. E aí? A inexistência de sanção é condição de habilitação? Entendo que, caso haja a sanção de impedimento, eu sequer avalio as condições de habilitação do fornecedor.

Fernando,

Se aplicar o consequencialismo da LINDB a meu ver fica multo mais fácil defender a manutenção do contrato, mesmo no caso de empresa declarada inidônea.

Se a empresa está entregando o objeto do contrato e há margem para manter o contrato, porque prejudicar a Administração rescindindo antes de conseguir fazer uma nova licitação?