Absorção de Mão de Obra pela Nova Contratada

Prezados, Alguém saber informar se existe a obrigatoriedade de nova contratada absorver empregados de outro contrato? até onde eu sei não podia.

Nenhuma obrigação. A previsão em edital nesse sentido indicaria interferência indevida na gestão da empresa, além de eventual restrição à concorrência.

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Imaginei isso. Há algum acórdão ou normativo sobre isso? Pergunto, pois já vi em CCTs exigindo que empresa do segmento sindical adote a política de continuidade

Não existe, na legislação federal de licitações e contratos (Lei nº 14.133/2021, Lei nº 8.666/1993 ou correlatas), uma obrigação automática de que a nova contratada (“sucessora”) deva contratar os empregados da empresa anterior quando ocorre a substituição de prestadora de serviço.
A nova Lei de Licitações trata de continuidade do contrato e execução do objeto, não impondo sucessão de mão de obra no âmbito trabalhista ou empresarial como condição legal de eficácia do contrato.

No Direito do Trabalho, existe o conceito de sucessão trabalhista (CLT, arts. 10 e 448), segundo o qual, em certas situações de continuidade de negócio, a empresa sucessora pode ser considerada responsável pelos contratos de trabalho antigos se houve continuidade de fatores de produção e dos postos de trabalho, sem solução de continuidade.
Essa sucessão não decorre automaticamente por causa do contrato administrativo, mas pela configuração fática de continuidade da atividade econômica e manutenção dos empregados nos mesmos postos, gerando obrigação trabalhista, não administrativa/licitatória.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendimento no sentido de que a simples troca de empresa contratada em serviço público (substituição de prestadora) não gera, por si só, sucessão trabalhista automática.
A sucessão trabalhista depende de continuidade fática do trabalho e permanência dos empregados no mesmo ambiente/atividade sem ruptura formal do vínculo, e não apenas do evento licitatório.

Existem acórdãos antigos e situações particulares em que o TCU e outros tribunais já analisaram cláusulas de continuidade de serviços sob a ótica da gestão pública.
Por exemplo, há registros de decisões que tratam de cláusulas de continuidade ou de “absorção de empregados” — com estabilidade ou cláusulas semelhantes — como objeto de previsão contratual ou normativo coletivo, mas essas não são originárias de uma obrigação legal geral da Lei de Licitações.

Como mencionado, é possível que convenções coletivas de trabalho (CCTs) contenham cláusulas que tratem de continuidade dos empregados na transição entre prestadoras de serviços.
Essas normas têm eficácia entre as partes envolvidas (empregados e empregadores) sob a égide da CLT e da negociação coletivamas não criam automaticamente uma obrigação para a Administração Pública impor em licitações/contratos, salvo se isso for objeto de negociação válida e compatível com a lei.
Muitas CCTs contemplam regras sobre quitação de verbas, estabilidade provisória ou preferência na contratação, mas devem ser analisadas em conjunto com as normas de licitações (ex.: princípios da concorrência e da gestão eficiente).

Em resumo:

Não existe obrigação legal de que a contratada sucessora absorva empregados da empresa anterior em contratos públicos, salvo previsão específica no instrumento contratual/edital ou norma coletiva aplicável às empresas do setor e compatível com o ordenamento jurídico.
Impor essa obrigação sem previsão legal ou normativa coletiva válida poderia configurar restrição indevida à concorrência e interferência na gestão empresarial.

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A previsão em eventual CCT não permite que a Administração exija a absorção dos empregados do contrato anterior. As obrigações que vinculam a Administração são as relacionadas a obrigações trabalhistas previstas em lei. Observe que sequer é possível definir antecipadamente que CCT regerá as relações entre empregado e empregador, pois isso dependerá, em regra, do enquadramento sindical deste. Dessa forma, o edital convocatório não poderá estabelecer a obrigação.

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Prezado Raniel,

Muito esclarecedor. Agradeço imensamente a sua colaboração sobre o tema. É exatamente o que eu pensava.

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Bom dia. Algumas CCTs criam uma cláusula em que se houver continuidade da mão de obra no novo contrato a empresa que está deixando o contrato ficaria isenta de pagar algum encargo trabalhista, como a metade da multa do FGTS ou a metade do aviso prévio indenizado. Mas não há obrigatoriedade e sim um incentivo.

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