Lei 14770/2023 - Dúvidas sobre aplicação

Prezados colegas,

Sobre a Lei 14770/2023, que alterou um pouquinho a Lei 14133/2021, destaco os seguintes trechos:

Art. 90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.
§ 7º Será facultada à Administração a convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 4º deste artigo.

§ 8º Na situação de que trata o § 7º deste artigo, é autorizado o aproveitamento, em favor da nova contratada, de eventual saldo a liquidar inscrito em despesas empenhadas ou em restos a pagar não processados. (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)

§ 9º Se frustradas as providências dos §§ 2º e 4º, o saldo de que trata o § 8º deste artigo poderá ser computado como efetiva disponibilidade para nova licitação, desde que identificada vantajosidade para a administração pública e mantido o objeto programado."

No meu caso, temos um contrato que aparentemente será frustrado, que foi realizado por RDC. Vocês acham que há possibilidade de usar esse instrumento para abertura de uma nova Licitação, já com a Lei nova e usar o empenho antigo?

Obrigado e abraços.

Boa noite;

Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

Esse tema é sensível, nem deveria ser objeto de uma lei que versa sobre licitações, pois o empenho ou o resto a pagar são matérias orçamentárias e financeiras, associadas ao ano fiscal e não a uma licitação.

Vejamos a Lei nº 14.194/2021:

Art. 164. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
(…)
§ 6º Excepcionalmente, na hipótese de desistência do credor original ou de rescisão contratual, no cumprimento da avença pactuada relativa a resto a pagar não processado, será permitida a sua liquidação, mediante justificativa formal, em favor de credor diferente do indicado na respectiva nota de empenho, desde que haja vantajosidade e interesse da administração pública na execução do seu objeto, observadas as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 14.133, de 2021, da Lei nº 13.303, de 2016, e de outras normas legais aplicáveis ao instrumento firmado entre as partes, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis ao credor desistente. (Incluído pela Lei nº 14.435, de 2022)

Então, na minha opinião, se o teu RAP é de 2022 pode seguir com uma nova licitação ou dispensa de licitação e aproveitar o saldo como disponibilidade orçamentária. Mas se esse não for o teu caso, entendo que o dispositivo da Lei nº 14.133/21 aplica-se a contratos firmados e rescindidos com base nela.

Espero ter contribuído!

Thiego

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