2 contratos mesmo objeto


Boa noite, pessoal!

Gostaria de ouvir a opinião de vocês sobre a seguinte situação:

Foi realizado um pregão para aquisição de medicamentos contemplando cinco itens. Ocorre que um desses itens teve seu saldo quase todo comprometido com apenas oito meses de vigência, enquanto os demais ainda possuem quantitativos razoáveis disponíveis.

Diante disso, a Administração optou por não realizar aditivo quantitativo e decidiu promover uma nova licitação. No entanto, verificou-se que, nesse novo certame, foram incluídos todos os itens da contratação anterior e não apenas aquele que havia se esgotado.

Nesse cenário, considerando a formalização de novos contratos abrangendo os mesmos itens, como a Administração deve proceder em relação aos contratos anteriores que ainda possuem saldo e estão vigente? Seria o caso de rescisão, revogação, ou há outra solução mais adequada?

Agradeço desde já pelas contribuições!


* Não sou Agente de Contratação.

Partindo da premissa que é vedada a participação do órgão em mais de uma ata para o mesmo objeto, conforme art. 82, inciso VIII, da Lei 14.133/2021, a saber:

Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:
(…)
VIII - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

Acredito que as opções são:

  1. Dependendo da demanda e do prazo de validade dos produtos, esgotar o quantitativo da ata que está vigente;
  2. Revogar o certame que foi aberto e abrir um novo sem os itens abrangidos por outra ata.

A situação que ele relatou é pior. Não é ata, foram celebrados dois contratos para o mesmo objeto, em razão de que um item do primeiro contrato (ou primeira licitação) havia se esgotado.

Não sei se cabe revogação, pois vejo como legítima a expectativa de ambos os contratados, que não eram obrigados a saber que o contratante incorreu em falha de gestão.

Primeiro, eu garantiria que não se execute fornecimento e pagamento do contrato posterior sem esgotar o contrato pregresso, por uma questão de benefício de ordem.

Segundo, não havendo fundamentação pra contratação dos quantitativos do segundo contrato, acredito que caberia a rescisão do contrato com pagamento da devida indenização ao contratado (qual deles, é de se avaliar. Se for um contrato por item, rescindir os que são menos vantajosos ou geram menor ônus na rescisão). E provavelmente seria necessário apurar a responsabilidade de quem autorizou a segunda contratação.

Mas eu não atuo com gestão de contratos, talvez haja um caminho menos drástico pra resolver essa situação.

Ah, e se ainda não foram celebrados os contratos dessa última licitação, eu acho que esperaria e buscaria uma solução antes disso.

Obrigada pelas colaborações.

São licitações por desconto na tabela abc farma.

Ao que me parece, na primeira licitação, os descontos ficaram extremamente altos e os contratado sestão dificultando a entrega, a ideia, pelo que entendi é fazer a nova licitação e “abandonar” os contratos antigos.

Infelizmente não achei nada registrado formalmente

Se o atual contratado está descumprindo, tem que sancionar e eventualmente rescindir por inexecução.

Nesse caso, se os contratos posteriores não forem pactuados antes da rescisão dos contratos pregressos, não vejo irregularidade. A licitação pode ser fundamentada na previsão de necessidade de substituição do contrato falho, e isso estaria em consonância com o princípio do planejamento. Mas isso tem que ser demonstrado.

E eu não vejo como adequada uma rescisão consensual se quem está dando azo à inexecução é a contratada. Até porque, pelo que tu descreveu, essa contratação pregressa é mais vantajosa à administração (por apresentar maiores descontos).

Teria que exigir o cumprimento, e, em caso de descumprimento, sancionar. E o registro do descumprimento seria a motivação do ato de realizar nova licitação.

Este critério de desconto no valor da tabela de preços máximos de medicamentos é inviável, conforme expliquei em outro tópico Compra de medicamentos abcfarma x cmed - #3 de Linea_Silva.
E é bastante difícil (por vezes impossível) remendar uma solução para os contratos concebidos com esta modelagem. Lá no outro tópico eu registrei um exemplo que permite entender pq cabe anulação de muitos atos administrativos insanáveis deste tipo de processo, ou, na pior das hipoteses, de todos os atos.

Depois de muita dor de cabeça, o órgão onde eu trabalhei percebeu que era sim errado adotar esta modelagem. Ou seja, o erro não era exclusivo da(s) contratada(s): ela(s) só era(m) errada(s) por ter(em) aceitado as condições do edital e a ele se vincular(em).

Daí que, se a licitação da qual forem oriundos os novos contratos adotar o critério de julgamento menor preço por item, estes novos contratos seriam providenciais para substituir os cancelados/anulados/extintos/rescindidos.

Muito obrigada pela contribuição. O próprio ente não quer fazer por item, dizem que é melhor por lote, falam da dificuldade de especificar os itens, mas, acredito fortemente na tese de que é cilada, o mesmo desconto é adotado para diversos medicamentos do mesmo lote, pode ser que o desconto não faça nem cócegas em determinados medicamentos.

Na região, observo que todos licitam nessa modelagem

Entendo que o município enfrenta MUITAS dificuldades para fazer da maneira mais indicada, sobretudo falta de pessoal.

Só que provavelmente, enquanto a alta gestão insistir nisso, vai continuar batendo cabeça.
“Economizam” recursos humanos ao não fazerem pesquisa de preços regular, mas “desperdiçam” recursos humanos resolvendo BO em cima de BO na fiscalização e gestão contratual, com necessidade de rescisão de diversos contratos, já que, se, por um lado, alguns itens podem estar sendo superfaturados (como no exemplo do captopril q eu dei), por outro, muitos itens figuram no contrato com o valor abaixo do preço do custo, ao se aplicar o desconto ofertado. Além de muitas vezes ficarem desabastecidos de itens tão importantes para a população, que são estes medicamentos.

Se esses municípios da região formassem um consórcio para licitar com critério de julgamento menor preço por item (ou até menor preço por lote, em vez de desconto sobre preços máximos das tabelas), provavelmente daria bem mais certo.
Até aderir ARP de outros órgãos pode ser mais vantajoso do que esta modelagem.
Os únicos casos em que isso pode dar certo são aqueles em que há exclusividade no mercado e somente uma única apresentação registrada/listada ou se o valor unitário na tabela for exatamente o mesmo para todas as apresentações equivalentes listadas - algo extremamente raro de acontecer. E nestes casos normalmente se faz inex e nao licitação