Colegas, boa tarde.
Dúvida simples: Quando a lei 13.979 diz sítio específico (art. 2º), devo publicar na página da entidade onde trabalho ou no D.O.U?
Desde já, muito obrigado.
Colegas, boa tarde.
Dúvida simples: Quando a lei 13.979 diz sítio específico (art. 2º), devo publicar na página da entidade onde trabalho ou no D.O.U?
Desde já, muito obrigado.
Boa tarde, colega.
Lendo o termo “imediatamente” neste parágrafo trazido por você, só posso imaginar um portal que esteja integrado ao sistema SIASG, assim, creio que esse “sítio oficial específico” trata-se do sitio criado pelo Governo Federal e constante no link abaixo (no próprio site há a indicação que se baseia no art. 4 da Lei n.° 13.979/20).
Ainda quanto ao tema, não visualizo a necessidade de publicação no DOU, se for contratação por Dispensa com base nesta lei, já que a publicidade neste caso é atendida de acordo com a Lei n.° 13.979/20, tendo em vista que a hipótese de Dispensa trazida nesta Lei não se confunde com as hipóteses elencadas no art. 24 da Lei n.° 8.666/93.
Não obstante, acredito que nada impede que seja publicado também no site oficial do órgão/entidade, conforme já é determinado pela Lei de Acesso a informação (Lei n.° 12.527/11, art. 8°,§2°) e seu decreto regulamentador (Decreto n.° 7.771/2012, art. 7°, §3°, V) para os documentos das licitações e os documentos de despesa e contratos oriundos delas.
Muito obrigado, colega. Show de bola.