Publicação de Sanções Administrativas Lei 14.133/2021

Considerando a nova Lei de Licitações e Contratos:

“Art. 161. Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.”

Nesse sentido, observo que a lei não trouxe a obrigatoriedade de publicação em DOU das sanções, somente o registro nos sistemas. Observo também que, ao registrar a sanções no SICAF, o próprio sistema atualiza a base de dados do CEIS e CNEP.

Existe alguma norma atualmente que obrigue a publicar as sanções também em DOU?

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Eu publico também no Diário do Município.

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Obrigado por levantar o assunto, @LUIZ_SARAIVA e obrigado, @Marina por compartilhar a sua experiência.

Conversando com a IA, cheguei nesse comentário:

Eu responderia assim no Nelca, juntando a explicação da Lei 14.133 com o caso recente do MEC/INEP:


Pela Lei 14.133/2021, o art. 161 realmente mudou o foco da publicidade das sanções: agora a obrigação expressa é registrar no CEIS/CNEP (via sistema do ente) em até 15 dias úteis após a aplicação da penalidade. Não há, no texto da nova lei, determinação genérica para publicação no DOU ou outro diário oficial.

Isso não significa que a publicação tenha desaparecido do mapa. Ainda existem situações em que ela é exigida:

  • Lei 12.846/2013 (LAC, “Anticorrupção”) – exige publicação de certas sanções no DOU (art. 6º, § 3º);

  • Regulamentos (como o Decreto 11.129/2022, da LAC, no âmbito federal) mantêm essa obrigação;

  • Normas internas de alguns órgãos podem prever publicação como medida de transparência;

  • Sanções aplicadas sob a legislação anterior (enquanto ainda vigentes os contratos decorrentes) continuam sujeitas à regra antiga.

Na prática: se a sanção for exclusivamente da 14.133 e não houver norma interna que determine publicação, basta registrar no CEIS/CNEP – e hoje, no âmbito federal, isso normalmente se dá via SICAF, que alimenta automaticamente o CEIS e o CNEP.


:light_bulb: E aqui entra o caso recente do MEC/INEP, que mostrou por que isso é crítico

  • Em 26/03/2025, o MEC puniu uma empresa, publicou no DOU e impediu por 12 meses.

  • Mas não registrou no SICAF/CEIS dentro do prazo legal (15 dias úteis) — só fez isso 83 dias depois, em 08/07/2025.

  • Nesse “apagão” digital, outros órgãos federais (Agricultura, Pesca, Desenvolvimento Social, Ciência e Tecnologia) e até a CGU renovaram contratos e aditivos com a empresa impedida, somando R$ 15 milhões.

  • O INEP, vinculado ao MEC, chegou a declarar a empresa vencedora de licitação de R$ 7 milhões porque, na consulta, ela aparecia “limpa” no CEIS. E olha que a licitação foi realizada, justamente, para se livrar da empresa, que já era a contratada e estava dando problema.

  • Depois da atualização, o Inep cancelou a ata; o TCU abriu investigação; e a coisa continua repercutindo.


:pushpin: Lições práticas para evitar repetir o erro

  1. Publicar no DOU (se for publicar mesmo ali) não basta: o que vale (e é obrigatório) para bloquear a empresa é o registro no CEIS/CNEP.

  2. SICAF não “puxa” automático sozinho: o órgão precisa alimentar o sistema – se não registrar ali, não aparece no CEIS.

  3. Prazo é de 15 dias úteis: atraso pode permitir contratações ilegais e responsabilizar gestores.

  4. Norma interna pode manter publicação em Diário Oficial: verifique regulamentos e portarias do órgão contratante.

Eu (e a IA) esperamos ter ajudado.

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Prezado, por gentileza, poderia verificar se pode me auxiliar com uma dúvida? É possível que o ente municipal se cadastre no SICAF apenas para utilizar o envio automático de informações ao CEIS/CNEP?