Publicação de extrato de Edital (Lei 14.133/21)

Prezados, bom dia,

A Lei 14.133/2021 em seu artigo 54, §1º, estabelece a obrigatoriedade de publicação de extratos de edital em jornal diário de grande circulação. Ocorre que no meu Estado os 2 maiores jornais locais apenas publicam de forma online, não tendo mais a publicação impressa. É possível fazer a publicação nesses jornais? Ou tenho que contratar a publicação num jornal de circulação nacional, tipo a Folha de SP ou Estadão?

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Sugiro a leitura desse artigo da Zênite:
https://zenite.blog.br/lei-no-14-133-21-e-jornal-diario-de-grande-circulacao-pode-ser-eletronico/

Cito trecho:
A questão é que, para a Zênite, embora haja a obrigatoriedade de divulgar o aviso de licitação em jornal de grande circulação, por força do disposto no art. 54, § 1º da Lei nº 14.1333, o conceito de jornal de grande circulação não está atrelado unicamente ao formato físico da mídia, vale dizer, impresso, sendo plenamente aceitável para o atendimento da norma a publicação em jornal eletrônico, desde que a divulgação seja de grande alcance e possibilite o amplo acesso pelos interessados, de modo a não violar o caráter competitivo da licitação.

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Obrigado pela resposta. Creio que vou ter que fazer uma consulta à Consultoria Jurídica do órgão para averiguar um posicionamento mais firme.

Não vejo problema algum em publicar em jornal de circulação “online”. Por simples analogia, os próprios Diários Oficiais não circulam de forma impressa. Imagine que seu processo é eletrônico, teríamos que escanear a folha do jornal e fazer o upload dela no sistema de processos eletrônico?

O artigo indicado pelo professor @FranklinBrasil vai nesse sentido.

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Prezados, com a obrigação de publicação do extrato dos avisos das contratações (inclusive, pregão), pela NLLCA, pergunto:

  • existe a possibilidade de, ao divulgar o extrato e anexos no PNCP, o Divulgação de Compras (ComprasNet) possuir alguma interface com o sítio eletrônico dos órgãos, de forma que a divulgação ocorra de forma simultânea no PCNP/DOU/Sítio eletrônico oficial?

Atenciosamente,

Paulo Souza

@pajoso desconheço esse tipo de funcionalidade no PNCP. A publicação no PNCP ocorre ao inverso do que vc está falando. Se você for órgão SISG, ao publicar um edital/aviso pelo Comprasgov ele vai automático para o PNCP. Caso você seja de órgão NÃO sisg, e não utiliza o ComprasGov, é preciso que o seu sistema de gestão (seja privado ou não) faça a integração junto ao PNCP, via API, e conforme você disponibiliza o documento no seu sistema ele encaminha automaticamente para o PNCP. Isso também ocorre com as plataformas privadas de licitações eletrônicas. Atentar que para se integrar ao PNCP, o sistema interessado precisa possuir em seu portfólio módulos de pelo menos uma das etapas do metaprocesso de contratação (FASE PREPARATÓRIA, SELEÇÃO DO FORNECEDOR OU EXECUÇÃO CONTRATUAL). Já vi relatos de sistemas de clipping de editais que tentaram se cadastrar no portal e não conseguiram por não atender aos requisitos.

Todavia, o seu sistema de gestão pode ser integrado no seu sítio eletrônico e quando divulgar vai tudo de uma vez: PNCP e Sítio eletrônico.

Abç.

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Oi, Natanael!

Sou órgão SISG e, salvo melhor juízo, o Divulgação de Compras (ComprasNet) envia a publicação para o PNCP/DOU, mas não para o sítio eletrônico oficial do órgão, o que facilitaria muito nosso trabalho.

Abraços,

Paulo Souza.

@pajoso temos órgãos com estruturas heterogêneas na administração pública logo fica difícil que estes consigam ter todas as informações que a lei exige, assim o mínimo que todos devem ter é uma página que remeta ao PNCP ou outro portal, como por exemplo o transparência do contratos, indicando como localizar suas licitações ou demais instrumentos, como caminho a seguir, número da UASG e demais informações necessárias que o usuário necessite para acessar as informações que precise.

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@pajoso entendi. Nesse caso, sua TI vai ter que ficar “lançando” no seu sítio eletrônico, rs.

Contudo, podemos abrir um novo debate. É realmente necessário a divulgação em sítio eletrônico? Veja que não estou falando de portal de transparência.

Digo isso devido o que consta na NLLCA:

Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

[…]
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.

§ 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.

Com base apenas nesse dispositivo, entendo não ser necessário. Abç.

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Bom ponto, Natanael! A operacionalização da divulgação em sítio eletrônico oficial, de forma “manual”, ao ponto que somos obrigados a divulgar e manter o inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e a remeter a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, bem como em jornal diário de grande circulação, torna o procedimento oneroso, principalmente, observando as estruturas pequenas das áres de compras da maioria dos órgãos.

Abraços,

Paulo Souza

Bom ponto mesmo, @pajoso!

Mas, @Natanael_Marques, eu creio que a obrigação legal de divulgar no sítio eletrônico oficial, constante da Lei de Acesso à Informação, precisa ser cumprida.

Lei nº 12.527, de 2011
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e

VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.

Mas com a criação do PNCP, acho até possível se discutir a necessidade de repetir informações no sítio eletrônico oficial do órgão, que já estão disponíveis no sítio eletrônico oficial do PNCP.

Ou pelo menos que o pessoal da TI “conecte” a página específica do sítio eletrônico oficial do órgão com o PNCP, para que as informações apareçam automaticamente, sem precisar repostar. Automatiza!

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