Lei 10.520/2002 duvida

Prezados, eu tenho uma duvidada de leigo eu estudo sobre Compras Publicas mas não sou perito na área na verdade sou autodidata, e fico muito confuso em saber em qual lei dar mais credito na hora de participar de uma licitação.

tipo…

no edital diz que o pregão vai ser regido em cima da lei 8.666/93 e da 10.520/2002.

em qual destas lei devo me basear, sendo que em alguns aspectos ela se divergem ?

como no caso do primeiro colocado for desclassificado,

Art. 4º da lei 10.520/2002 -Parágrafo XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor

lei 8.666/93 - Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

§ 1o O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

§ 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

qual dessas devo levar em conta ou devo seguir o que o edital diz.

O principal é seguir o edital. Mas em um pregão, se aplica a Lei 10.520, e apenas subsidiariamente, no que for omissa, a 8666, conforme o art. 9º da primeira lei:

Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

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Sim Márcio, mas no edital esta assim ( Se a proposta ou lance vencedor for desclassificado, o Pregoeiro examinará a proposta ou lance subsequente, e, assim sucessivamente, na ordem de classificação), bem semelhante ao dito na lei 10.520/2002

Sim, é isso mesmo, o edital está de acordo com a 10.520

Obrigado Márcio, então sempre levar o escrito em edital para ver em que lei tal fase foi baseada, e isso ?

Sim. A princípio deve ser seguido o disposto no edital, e o edital deve estar de acordo com a lei que o rege. Se o edital estiver contrário à lei, vc pode apresentar impugnação.

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Trata-se do “princípio da vinculação ao instrumento convocatório” ou “princípio da vinculação ao edital”, nos termos do art. 5º da Lei 14.133/2021.

O artigo a seguir traz mais sobre o tema:
https://zenite.blog.br/quem-assina-o-instrumento-convocatorio/#:~:text=O%20princípio%20da%20vinculação%20ao%20instrumento%20convocatório%20ou%20edital%20preceitua,esta%20regra%2C%20estará%20imediatamente%20submetida

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