Legislação que determina competência para autorizar Processo licitatório

Prezados, gostaria saber onde se encontra explicitamente na legislação a quem compete autorizar a realização de Pregão no âmbito das UFS! E se a mesma autoridade que aprova os documentos ETP e Termo de Referência pode autorizar a abertura do processo licitatório.
Desde já agradeço pela colaboração.

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@Leide!

As atribuições de cada agente público encontram-se fixadas na lei de criação do cargo e nas normas internas do órgão onde ele trabalha. Na norma geral de licitação não tem essa definição, e nem faria sentido ter, pois trata-se de legislação de pessoal e não de norma geral de licitação.

O mais comum é o Regimento Interno do órgão fixar tal competência, mas precisa analisar também outras normas aplicáveis, tais como o Decreto nº 10.193, de 2019 e a Portaria nº 179, de 2019.

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Obrigada pelo esclarecimento!

Leide, complementando veja o art. 7, parágrafo 1 da L.8666.

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Prezada Leide,

Vamos lá, o Decreto-lei nº 200/1967 estabelece em seu artigo 80, §1º, o seguinte:
§ 1° Ordenador de despesas é tôda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda.

Em relação a esse comando, é importante destacar que a Lei nº 4.320/64, no artigo 58, define empenho como sendo “o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”.

Da mesma forma, a citada Lei, nos artigos 62 e 64, estabelece em relação ao aspecto financeiro:

Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
(…)
Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.

Portanto, observa-se que a nota de empenho e a ordem bancária, que são os documentos representativos do empenho da despesa e da ordem de pagamento, respectivamente, só vão ocorrer após manifestação expressa do ordenador de despesas para suas emissões.

Não há dispositivo legal expresso determinando que para ser ordenador de despesas precisa ser de uma carreira específica ou ser oriundo de cargo efetivo. De forma prática, ordenador de despesa primário seria todo titular de uma pasta, ou seja, saúde, educação, segurança.

Todavia, em virtude da missão de ordenador de despesa exigir que o profissional, dentre diversas atribuições, acompanhe as finanças, os contratos, as licitações, as obras, os créditos orçamentários, a transparência, recursos humanos, os bens patrimoniais, dentre outros, é impossível que esses titulares tenham condições desse acompanhamento.

Por conta disso, de acordo com o disposto no artigo 6º, do Decreto-Lei 200/67, o Titular do Órgão ou Entidade faz uso dos princípios da Descentralização e da Delegação de Competência e passa para um subordinado a tarefa de exercer a ordenação de despesas. Nesse caso, não há qualquer exigência formal que direcione o perfil adequado para exercer a ordenação de despesa secundária, pois ela é discricionária e de competência do titular do órgão ou entidade.

Dessa forma, em que pese a atividade de ordenador de despesas compreender amplas matérias a serem observadas e de elevada complexidade, nem sempre o indicado possui o perfil adequado para melhor desenvolver a atividade. Isso porque a delegação é um ato pessoal do titular da pasta e cabe a essa autoridade o entendimento individual de quem tem o perfil para assumir a missão.

Para tal tarefa, não há maior exigência senão a designação de uma pessoa, por meio de um ato administrativo (Portaria), revestindo a esse indicado a autoridade para execução orçamentária, financeira e patrimonial. No entanto, para o bem dessa execução, é essencial que o indicado possua conhecimentos de finanças públicas suficientes para atender as demandas que a função exige.

No seu caso específico, como a UFS é uma autarquia, a competência originária é do Magnífico Reitor, podendo ser delegada, conforme o regimento interno da Universidade ou, não havendo uma estrutura formada, responsável por essa tarefa, no servidor que a autoridade autárquica entender adequado.

Atenciosamente,
Dr. Ivan José do Couto Pinna Barbosa
OAB/ES nº 26.929
27-98105-0392 (Tim e Whatsapp)

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