Autuação de processo licitatório

Quem é competente para autuar o processo licitatório?

A autoridade competente (ordenador de despesas) autoriza a autuação do processo licitatório. É o normativo interno do órgão é quem vai definir como vai se o processo de autuação. No meu, é a seção responsável pela seleção do fornecedor.

@Oseias,

De acordo com as normas que regem as contratações de serviços e soluções de TI na União, tais como, IN 05/2017 e IN 01/2019, o procedimento de contratação ou licitação é divido em três fases: planejamento, seleção do fornecedor e gestão do contrato. Depende das regras que regem a forma que o seu órgão deve trabalhar, mas no geral, seguem esse paradigma.

Conforme as normas, a demanda deve ser oficializada por meio de documento próprio assinado pelo requisitante explicitando a necessidade da contratação. Esse documento pode ser o Documento de Formalização da Demanda para serviços ou Documento de Oficialização da Demanda, no caso de soluções de TI.

Sendo assim, o processo administrativo é iniciado pela Área Requisitante e é instruído com o documento que oficializa a demanda, contendo a necessidade, justificativas, os recursos entre outras informações. Em seguida, o processo é enviado para a Área de Licitações, no caso de serviços, ou para Área de TI dar o seu parecer, antes de ser enviado para aquela.

Esse documento está sujeito a aprovação pela Autoridade competente (Ordenador) que irá decidir se a contratação deverá seguir ou não (autorização). Então o processo poderá ser arquivado no caso de negativa ou poderá ser instituída uma equipe ou comissão para elaborar os demais documentos que deverão ser juntados oportunamente: TR, Edital, Pareceres, Atas, Atos, Publicações, Contratos, etc…

Então, em um cenário com o sistema SEI, o requisitante inicia o processo, instruí com o DFD ou DOD e envia. Não havendo SEI ou outro sistema de apoio a tramitação, em tese, dependendo da praxe interna, o requisitante deve apresentar a oficialização da demanda ao setor de protocolo e solicitar a autuação e encaminhamento para início do processo administrativo.

Exemplo: IN 05/2017

Bom dia pessoal, abri hoje o Nelca exatamente para procurar algo sobre esse assunto :clap: Temos aqui exatamente a mesma dúvida do colega Oséias, sobre autuação e numeração dos processos…

Acho boa a opção de o Protocolo servir de abertura, pois já tem um número. Uma dúvida: se precisa de algum documento de autuação?

E quanto a numeração, como vocês procedem,:

  • colocam um Número para Processo Licitatório e Um Número para modalidade?

  • Quanto as dispensas de licitação (por valor - ART. 24 I e II) têm uma numeração diferente das DL feitas pelos outros incisos?

Obrigada

Adriana

Aqui, no número do processo licitatório consta a modalidade, por isso a diferenciação já está aí.
Nos casos de dispensa por valor, não há numeração diferente.

Lembrando que isso varia de órgão para órgão.