Pregão - competência recursal

Bom dia colegas. Situação prática.

Em um pregão sem adotar o sistema de registro de preços, onde existem cinco unidades gestoras (secretarias), apresentado um recurso que tem competência para julgar?

A solução para essa questão tem que estar em normativo interno do seu órgão, as normas de licitação só usam a expressão “autoridade competente”, deixando margem para cada órgão definir quem seria essa autoridade.

Decreto nº 10024/2019
Art. 13. Caberá à autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou no estatuto do órgão ou da entidade promotora da licitação:
IV - decidir os recursos contra os atos do pregoeiro, quando este mantiver sua decisão;

@DR.NARCISOLCF, eu concordo com o @pedmacedo no sentido de que é o normativo interno que define as competências nesse caso.

No entanto, em regra a unidade gestora que está realizando a licitação é quem tem a competência para julgar recurso, pois é ela quem está conduzindo a licitação e o recurso é um ato do procedimento de licitação. Não acho que faria sentido outra unidade julgar, se ela não está responsável pela licitação.

Obrigado pela excelente contribuição. Contudo, peço que me ajudem nesses dois pontos:

1- Modelo de ato interno, caso tenham conhecimento de algum.

2- No municípios, quando não se trata de registro de preços, e tem mais de uma unidade gestora participando do certame, os documentos que constam referência ao gestor, todos assinam. Exemplo. 5 secretárias = 5 gestores assinam a autorização, a homologação e assim por diante. O que sugerem?