@MarinaSantos
A muito tempo defendo que a proposta que vale é a proposta inserida no comprasnet, da mesma forma o lance que vale é o inserido do comprasnet. Essa “proposta formal” é um resquício das licitações não eletrônicas, e em segunda medida é uma forma de consignar em um documento chamado proposta regras de proposta (informações) que vão além das possíveis de serem inseridas no sistema, por mais que possam ser consultadas em outros sistemas, exemplo: dados bancários, responsável legal, endereço, etc.
Vejamos o que diz o Decreto n° 10.024/19;
Art. 26. Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
(…)
§ 8º Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento do envio de lances.
Na minha visão, e me permita estar errado, o sentido de ser dos documentos que compõe a proposta não é o valor em sí (R$), mas os documentos que corroboram as informações quanto a marca, modelo ofertado (catálogos, manuais, certificações, etc).
Assim, minha opinião é que não devas desclassificar a licitante, devendo dar andamento a licitação conforme as proposta registradas no sistema, visto que elas que foram objeto de disputa.
Ademais, caso a interpretação fosse mais restritiva, ou seja, pelo erro formal, passível de desclassificação, acredito que o momento dessa análise teria que ter sido na abertura da sessão, fase de aceitação das proposta, contudo nesse momento o Pregoeiro não tem acesso aos arquivos anexados, visto assim, foi a proposta consignada no sistema e não outra, que foi previamente analisada, aceita e levada a disputa.
Espero ter contribuído!
TIHEGO