Prezados colegas, bom dia!
Em um pregão de registro de preços para prestação de serviços de locação de máquinas e equipamentos, com valor estimado em R$ 6.986.722,00 (p/ 12 meses), as 3 empresas classificadas para lances estão com propostas com valores em torno de 50% (metade) do valor orçado pela administração.
O pregoeiro que esta conduzindo a sessão solicitou a estas 3 empresas a título de diligência e com fundamento Art. 48, § 1º da Lei Federal 8.666/93, e parágrafo 3º do art. 43, da mesma Lei, que estas apresentassem planilha com a decomposição de todos os custos pertinentes à prestação dos serviços objeto da licitação, demonstrando que os preços inicialmente propostos são exequíveis.
Ocorre que duas destas empresas não apresentaram a decomposição solcitada pelo pregoeiro, e a outra esta solicitando sua desclassificação, em razão de, neste meio tempo, ter sagrado vencedora em outro município e não ter mais máquinas disponiveis.
Minha dúvida é: cabe somente a este pregoeiro desclassificar estas empresas?
Diante da ausência desta exequibilidade o pregoeiro pode fazer esta desclassificação? Uma vez que o mesmo não tem conhecimento dos valores de mercado para esta prestação de serviço e esta se baseando na estimativa da pasta requisitante.
Fico no aguardo e agradeço desde já.