Prezados,
Num pregão eletrônico composto por dois lotes, aconteceu a seguinte situação: uma única arrematou os dois lotes, com valores muitos baixos:
Lote 01 - vr. de referência: R$ 150.000,00 / valor ofertado pela empresa R$ 42.700,00; Lote 02 - vr. de referência: R$ 798.600 / valor ofertado pela empresa R$ 47.500,00.
No caso exposto pode-se considerar as propostas como inexequíveis? Ou seria ideal solicitar da de empresa composição de custos?
Em regra o pregoeiro não tem competência legal para declarar nenhuma proposta como inexequível. Ele tem que fazer diligência para a empresa comprovar a exequibilidade mediante documentos idôneos e não meras declarações ou planilhas.
Mas o que o seu edital fixa sobre isso? Não pode criar novas regras de julgamento.
No edital não trata de forma específica sobre isso. Trata sobre a possibilidade de fazer diligências.
Caro José Barbosa,
De acordo com o TCU, há a presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.
Sugiro a leitura da Nota Técnica - AudTI 8/2023, sobre elaboração de orçamento estimado de contratações de TI, item “8.12.6 Análise de preços aparentemente inexequíveis”.
Ao final deste item da nota técnica, consta o seguinte entendimento:
Entendimento 15
Nas contratações públicas de bens e serviços de TI, para mitigar o risco de contratar-se por preço inexequível, os agentes públicos responsáveis pelo planejamento da contratação devem considerar os aspectos a seguir, no planejamento da contratação e na fase externa da licitação:
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embora haja critérios matemáticos na Lei 8.666/1993 (§ 1º do art. 48) e na Lei 14.133/2021 (§ 4º do art. 59), para aferir-se a inexequibilidade das propostas relativas a obras e serviços de engenharia, cuja aplicação foi aventada para outras contratações em julgados do TCU, inclusive com relação a contratações de TI, trata-se de presunção relativa, isto é, a desclassificação não é automática no caso de o valor proposto estar abaixo de algum patamar estabelecido, pois não se considera possível definir limites mínimos padronizados e imutáveis, aplicáveis a todos os casos com relação aos orçamentos estimados das organizações públicas, de modo que a apuração da inexigibilidade deve ser feita caso a caso. A Administração deve dar ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta, pois, nesse caso, há inversão do ônus da prova;
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com base no orçamento estimado da contratação, elaborado pela organização pública, nas características próprias da contratação e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pode ser estabelecido patamar em relação ao orçamento estimado abaixo do qual se presume que o preço é inexequível, devendo a sua escolha ser devidamente justificada nos autos do processo de contratação, juntamente com os documentos que lhe dão suporte, e sua aplicação ser prevista no instrumento convocatório, de modo que, caso o preço vencedor esteja abaixo desse patamar, o licitante tenha de demonstrar a exequibilidade de sua proposta;
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caso seja ofertado preço abaixo do patamar estabelecido pela organização pública, o licitante deve ser notificado a respeito da presunção relativa de inexequibilidade de sua proposta de preços, de modo que possa demonstrar por que considera seus preços serem exequíveis;
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a avaliação da exequibilidade dos preços, cujo procedimento deve constar do edital de licitação, pode, por analogia, preferencialmente, mas não exclusivamente, utilizar-se dos mesmos recursos da análise de comprovação de qualificação técnica prevista na Lei 8.666/1993, art. 30, inciso II, ou na Lei 14.133/2021, art. 67, inciso II, sob as mesmas limitações, devendo o licitante comprovar a capacidade de execução do objeto por meio de comprovação de experiência prévia, mediante atestados de capacidade técnica, de modo a demonstrar:
a. a capacidade operacional na entrega de objetos ou na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, incluindo características que possam influenciar, significativamente, o preço, tais como níveis mínimos de serviço exigidos, plataformas e ferramentas tecnológicas, processos de desenvolvimento de software adotados, qualificação profissional mínima exigida, local da prestação do serviço, entre outras, evidenciando também que já entregou objetos com quantidades compatíveis com as do objeto a ser contratado, definindo-se quantitativos mínimos a ser aceitos para comprovação de exequibilidade de preço, desde que não sejam superiores a 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância do objeto a contratar, salvo em caso excepcional, devidamente justificado nos autos do processo de contratação; e
b. a veracidade de características alegadas pelo licitante, para justificar o baixo preço (e.g. produtividade elevada); -
caso a proposta do licitante provisoriamente vencedor inclua preços simbólicos, irrisórios ou de valor zero, referentes a materiais ou instalações de propriedade do licitante que haja renunciado à parcela ou à totalidade da remuneração inerente a tais itens, ele deve comprovar a propriedade desses itens; e
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caso a organização pública não aceite as justificativas do licitante provisoriamente vencedor a respeito da exequibilidade de seus preços, a desclassificação da proposta deve ser objetivamente demonstrada a partir de critérios da análise de exequibilidade previamente publicados no edital.
Os aspectos citados devem ser verificados pela autoridade máxima da área de TI, pela autoridade responsável por aprovar o termo de referência ou o projeto básico, pelos membros da CPL, pela autoridade responsável por homologar a licitação e pelo parecerista jurídico no tocante a aspectos jurídicos.
Atenciosamente,
Carlos Mamede