Prezados,
Estou operando um Pregão Eletrônico de compra de computadores, na fase de habilitação submeti a área técnica de TI a proposta e especificações, tendo recebido anuência para a aceitação do objeto.
Ocorre que na fase recursal, um licitante alegou não haver uma PORTA USB no monitor que compõe o computador, o que foi confirmado pela área técnica (que aprovou a proposta inicial).
A área técnica alega que a entrada USB no monitor é dispensável e estamos precisando do computador, porém eu estaria desvinculando o objeto do Edital? Estou inclinada a aceitar a proposta em razão do preço e tempo, o computador ofertado é de altíssima qualidade.
Se a entrada USB no monitor é dispensável, por que você a incluiu na descrição do objeto? Acredito que você estará se desvinculando do edital, pois não está comprando um objeto de acordo com a descrição do edital.
Por outro lado, entendo que se o produto for superior, a entrada USB for dispensável e não houver prejuízo para a competitividade, além de a proposta ser de menor valor (a mais vantajosa), o princípio da vinculação ao instrumento convocatório não pode afastar o princípio da economicidade. Talvez, a partir disso, você consiga uma fundamentação para a resposta do recurso.
Veja se o acórdão abaixo pode te ajudar:
Acórdão 394/2013 plenário
É parecido com o seu caso, do produto não atender totalmente a especificação, mas ter tido aval da parte técnica.
Obrigada pela ajuda!
A especificação foi incluída pela área técnica, de T.I, eu não tinha como ter ingerência, concordo com você, farei a leitura do acordão.