Intenção de recurso - Pregão Eletrônico

Boa tarde Senhores, existe motivação nesta intenção de recorrer?

Manifestamos intenção de recurso, amparados pelo artigo 17 do Decreto 10.024/2019, lembramos que tolher antecipadamente tais fases procedimentais implicam em violar a legalidade do procedimento licitatório, contrariando os princípios do artigo 2º do Decreto 10.024/2019, do artigo 3º da Lei 8.666/93, bem como do artigo 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal. Indicaremos todas as irregularidades em nossa peça recursal.

Nelson.
CRECI-RS

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Prazer Nelson.

Em meu entendimento, não. Não observei sentido neste recurso, e, muito menos motivação.

Concordo com o colega @Hariel.

Já recusei algumas intenções de recurso por falta de motivação, as quais sempre destaco:

Assim, este Pregoeiro, consoante ao que aduz o Acórdão TCU nº 3.528/2007-1ª Câmara, quanto aos requisitos necessários de admissibilidade recursal, bem como Acórdão nº 1.440/2007- Plenário, quanto a necessidade de mínima plausibilidade nos motivos da intenção recursal, visou elucidar os apontamentos em que, a priori, não haviam motivação suficiente para adentrar em seu mérito, não havendo qualquer outro dispositivo editalício que amparasse decisão em contrário. Registro, no presente processo, a jurisprudência quanto a esta decisão:

“A licitante deve apresentar imediatamente e sempre de forma motivada sua intenção de recurso. Contudo, caso suas intenções não comportem um mínimo de plausibilidade, a licitação deve prosseguir, na prerrogativa do pregoeiro de recusar intenção de recurso imotivada”. (Acórdão 2143/2009-Plenário | Relator: Augusto Sherman)

“É pertinente a rejeição da intenção de recurso pelo pregoeiro, ante argumentos genéricos, que não servem de fundamento para intenção de recurso, em razão da imprecisão e da inconsistência de seu conteúdo". (Acórdão 5804/2009-Primeira Câmara| Relator: Valmir Campelo)

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Recusei ambas manifestações de intenção:
01.
**Motivo Intenção:**Prezada Sr. Pregoeiro, manifestamos nossa Intenção de interpor Recurso, pois a proposta da licitante vencedora não atende aos requisitos do Edital. Detalharemos nossas razões no memorial de recurso, dentro do prazo estipulado no edital. Atentar p/ o item 9.4.1 do Acórdão TCU 2.564/2009–Plenário, Acórdão 339/2010 (não rejeição da intenção de recurso).

**Motivo Aceite ou Recusa:**A jurisprudência do TCU nos Acórdão 3.538/2007-Primeira Câmara e 1.440/2007-Plenário, e o que dispõe o inciso XVIII da Lei 10.520/2002–declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer”, ou seja, apontar objetivamente pelo que pretende recorrer para posterior apresentação das razões. são pressupostos recursais: sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e MOTIVAÇÃO, diante o exposto, não há elementos suficientes para aceitação.

02.
**Motivo Intenção:**Manifestamos intenção de recurso, amparados pelo artigo 17 do Decreto 10.024/2019, lembramos que tolher antecipadamente tais fases procedimentais implicam em violar a legalidade do procedimento licitatório, contrariando os princípios do artigo 2º do Decreto 10.024/2019, do artigo 3º da Lei 8.666/93, bem como do artigo 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal. Indicaremos todas as irregularidades em nossa peça recursal.

**Motivo Aceite ou Recusa:**A análise do Pregoeiro se atém aos fatos apresentados em qualquer fase da licitação. Não sendo de sua competência fazer conjecturas as manifestações genéricas e sem sentido, é o que a jurisprudência do TCU em seu Acórdão nº 5804/2009-Primeira Câmara bem como prevê na Lei 10.520/2002, tem que haver na admissibilidade recursal os requisitos necessários para que tenha fundamento a aceitação da intenção de recurso, sendo este a sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e MOTIVAÇÃO.

@Nelson_Garcia,

Motivar a intenção de recurso é apontar algo que ela queira reclamar, em relação aos atos praticados na licitação.

No caso da intenção 1, HÁ SIM motivação, pois ela indica que não concorda com a aceitação da proposta da licitante vencedora. Tem que dar o prazo para ela detalhar essa reclamação (recurso). Não cabe analisar o mérito agora.

No caso da intenção 2, não indica nenhum ato com o qual ela não concorde. Só fala sobre o direito de reclamar, mas não indica nenhum ponto passível de reclamação, com ou sem razão. Então neste caso NÃO existe motivação.

@ronaldocorrea,
Você não entende que o trecho acima seria uma motivação demasiadamente genérica, que serviria para todos os casos?
Ora, se posteriormente nas minha razões recursais eu pormenorizasse minhas justificativas que minha proposta foi desclassificada injustamente, também se enquadraria na motivação acima (a proposta da licitante declarada vencedora não deveria ser aceita pois a minha – proposta – que deveria ter sido a vencedora). Me parece que tudo poderia ser trazido como justificativa, o que vai de encontro aos trechos dos acórdãos e doutrina mencionado.

@Luan_Lucio,

Eu NUNCA analiso o conteúdo da motivação. Eu só analiso se ela existe.

Até mesmo porque nas razões de recurso ela pode complementar até com outras reclamações. Não se vincula aquilo ali.

E na nova lei nem precisa mais motivar. Precisamos superar isto. Reclamar é direito da licitante e não está no nosso controle. Ela decide se e quando vai usar, e está tudo certo. Não existe protelação de prazos que nunca foram e nunca serão da Administração. Eu não vejo nenhuma possibilidade de caracterizar um recurso como protelatório, pois é o exercício regular de um direito garantido por lei.

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