Interpretação do inc. I, § 1º, art. 60 da Lei 14.133

Oi, pessoal. Concernente aos critérios de desempate, transcrevo abaixo o disposto no inc. I, § 1º, art. 60 da Lei 14.133:

“I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;”.

Nesse caso, havendo uma empresa que é do estado do órgão que está promovendo a licitação e outra que é de outro estado, contudo possui filial no estado do órgão licitante, permanece o empate? Resta esclarecer que essa última está credenciada para participar com o CNPJ de outro estado. Qual a interpretação de vocês?