Prezados, boa tarde.
Desafio a alguém responder a estes questionamentos abaixo (e a provocação é proposital, tendo em vista que somente neste forum percebi que enfrentam o tema em questão).
Para tanto, questiono aos colegas e espero a ajuda de vocês, pois fico em dúvida quanto a essas questões:
1)Está correto o entendimento, na qual, o único critério de desempate a ser utilizado deverá ser o inciso I (sistema parametrizado) do artigo 60 da Lei 14.133/2021, devendo o pregoeiro abster-se de utilizar os demais critérios enquanto aguardam eventual regulamentação e realizar um sorteio presencial entre as propostas empatadas?
2)Se a resposta for SIM para a pergunta anterior, proponho a seguinte hipótese: No caso de empate de propostas no limite permitido pelo sistema comprasnet, qual seja, (R$ 0,01 e/ou R$ 0,0001), após aplicação automática do inciso I pelo sistema e apontamento do melhor classificado para apresentar nova proposta com a finalidade de desempate, qual o procedimento correto do pregoeiro nessa hipótese? Ele deve convocar o melhor classificado no chat com a possibilidade de zerar (R$ 0,00) a sua proposta e desempatar? Está correto o entendimento? Em caso negativo, qual o procedimento correto a ser adotado diante da hipótese acima suscitada?
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O artigo 60 da Lei nº 14.133/2021 prevê nos incisos e seus parágrafos, critérios de desempate, sendo assim, questiono: quais destes critérios estão aptos e regulamentados a serem aplicados na sua integralidade? Quais os dispositivos que regulamentam tais incisos e parágrafos?
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Diante do que consta no Manual do Pregão Eletrônico – Visão do Fornecedor/Governador, bem como diante do posicionamento doutrinário, somente o inciso I do artigo 60 da Lei 14.133/2021 está apto a ser utilizado? Os demais incisos e parágrafos, devem ser utilizados pelos pregoeiros como critério de desempate?
5)Quais os incisos e parágrafos do artigo 60 estão regulamentados e aptos a serem utilizados como critério de desempate?
6)Haverá por parte do Ministério do Planejamento regulamentação a respeito de quais critérios do artigo 60 da Lei 14.133/2021? Qual a previsão de regulamentação?
7)Enquanto não houver regulamentação do inciso II em diante do artigo 60 da Lei 14.133/2021, os agentes públicos/pregoeiros, deverão utilizar o sorteio presencial como forma de desempate? Caso esteja incorreto o entendimento, ante a falta de regulamentação dos demais incisos, como deve proceder o pregoeiro no caso de empate e o sistema já tenha aplicado o desempate do inciso I do artigo 60?
Agradeço aos colegas pelas orientações, lembrando que toda ideia é bem-vinda e colabora para a discussão.
Um abraço fraterno.