Aplicação do criterio de desempate na nova lei

Prezados,

Em um Pregao de, ocorreu empate entre 4 empresas. Qual criterio podemos adotar à Luz do Art 60:

Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;

O Inciso II nao esta regulamentado correto ? Como agir entao ?

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Por enquanto só tem o I mesmo… os outros 3 não dá pra usar ainda

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O sistema já responde ao critério de desempate previsto no inciso I ? Eu entendo que Sim.

Ainda sim, temos Empate…

Bom dia!
Como você procedeu?

Avaliamos o Desempenho Contratual , solicitamos alguns contratos para analise. Foi a saida possivel.

Olá,

Estamos na mesma situação aqui no nosso órgão. Como vocês Avaliaram o desempenho contratual? Utilizaram algum critério já previsto no edital?

@Gisele.Souza,

Essa avaliação do desempenho contratual só pode ser usada se feita em conformidade com a Lei n° 14.133, de 2021. Na prática ainda não existe essa opção disponível pra gente usar.

@ronaldocorrea, há alguma sugestão de como proceder em caso de empate nos processos realizados na NLLC?

Estamos com duas situações de empresas empatadas e não sabemos como resolver.

No edital publicado há apenas a informação de que “Havendo eventual empate entre propostas ou lances, o critério de desempate será aquele previsto no art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021.”

@Gisele.Souza,

De fato a saída é aplicar o Art. 60 da NLLC, que é de uso obrigatório.

Mas não logrando êxito no desempate, se o edital não prever sorteio não tem solução.

Prezado @ronaldocorrea, infelizmente não há previsão de sorteio no edital.

Aproveito e compartilho parecer interessante do TRT DA 7ª Região sobre o tema.
Desempate - Parecer TRT 7ª Região.pdf (227,5,KB)

E quando o Edital traz a previsão do sorteio, mas é impugnado por tal motivo? Uma empresa alegou que de acordo com a NLLC tal técnica não seria válida. Contudo, a opção de “Sorteio” foi colocado ao final de todos os requisitos previstos no artigo 60. Sendo assim, entendo que não há prejuízo, mas estou com dificuldade em localizar um amparo legal para substanciar minha decisão.

Depende de cada caso, cada licitação, objeto e natureza.
Para avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, teria que elencar em Edital cláusulas de desempate, classificação caso empate.
Solução seria lance final em modo de disputa fechado, onde cada licitante ofertaria um valor final sem que o outros licitantes ficasse sabendo, que seria divulgado pelo pregoeiro posteriormente.

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Prezado @ronaldocorrea, tudo bem?

Ainda estamos às voltas com os critérios de desempate na NLLC… hehehe

Por favor, saberia me dizer se há possibilidade de realização de sorteio no portal comprasnet entre as empresas empatadas?

O corpo jurídico do nosso órgão sugeriu a realização de sorteio para desempatar as disputas, entretanto não encontramos essa funcionalidade no sistema.

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@Gisele.Souza,

Eu tenho previsto sorteio nos editais, indicando somente que será eletrônico.

Ainda não precisei usar, mas quando precisar, pretendo usar sites gratuitos como estes abaixo, transmitindo ao vivo pelo Teams ou outra plataforma. O ideal seria deixar salvo no YouTube.

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Prezado, muito obrigada pelo retorno!

Acho temeroso utilizar esses sorteadores sem auditoria.
Tivemos empate agora em agência de turismo que é utilizada taxa 0,001 por todos participantes.

Foi utilizado o sorteio pela loteria federal assim:

Senhores/as, como observamos, tivemos xx propostas empatadas, necessitando proceder com o desempate. É imperativo observar princípios tais como o da legalidade, a impessoalidade, a publicidade e a igualdade entre os licitantes.
Evitaremos procedimentos que venham aparentar subjetividade na decisão.
A escolha do vencedor se dará por SORTEIO PÚBLICO, não sendo razoável convocar os licitantes para acompanharem um sorteio presencial.
Utilizaremos a LOTERIA FEDERAL, que é organizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devidamente auditada dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Para tanto, as regras serão assim dispostas:

1 – Serão escolhidos para cada licitante a dezena constante dos dois dígitos verificadores do respectivo CNPJ (os dois últimos dígitos do CNPJ)
2 – Serão considerados os dois últimos dígitos dos bilhetes a serem sorteados na LOTERIA FEDERAL
3 – A escolha se dará pelo acerto
“Dígitos verificadores do CNPJ = Dois últimos dígitos do bilhete”
4 – Não ocorrendo o item 3, a escolha do vencedor se dará pela maior proximidade (para baixo ou para cima) dos dois dígitos verificadores do CNPJ com os dois últimos dígitos do bilhete sorteado.
5 – Sucessivamente nas mesmas condições para as demais classificações (segundo, terceiro, quarto, quinto) obedecendo a ordem do sorteio
6 – Informações do sorteio: LOTERIA FEDERAL, CONCURSO xxxx EM xx/xx/xxxx
7 – Havendo empate novamente, o mesmo procedimento se seguirá posterior

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Bom dia Daniela.
Qual o processo com este critério?
Grato.