Empate entre propostas - 14.133/21

Prezados, gostaria da ajuda dos senhores.

Estou realizando um pregão pela Lei 14.133/2021, para contratação de serviços contínuos, sem dedicação de mão de obra exclusiva, para o agenciamento de passagens aéreas/ terrestres, entre outras, para meu Órgão.

Na fase de julgamento identificou-se 17 empresas empatadas, com o valor de R$ 0,0001, para todos os itens do Grupo único. O sistema deu uma msg automática sobre a necessidade de retorno à fase de lances para a realização do desempate por disputa final do art. 60 da lei 14.133/21. Foi feito, e nenhuma empresa apresentou novo valor, continuando as 17 empatadas.

Seguindo os incisos do art 60 da 14.133/21, o inciso II não tem regulamentação, e conforme consulta ao jurídico do meu órgão, foi orientado seguir para os demais incisos para desempate.

O inciso seguinte, apresenta: III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento; [(Vide Decreto nº 11.430, de 2023)].

Consultando o Decreto que regulamentou o inciso III ainda pairam dúvidas quanto a sua aplicação, pois conforme o Decreto, em seu Art. 5°, § 2º Ato do Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre a forma de aferição, pela administração, e sobre a forma de comprovação, pelo licitante, do desenvolvimento das ações de que trata o § 1º.

Conforme consulta a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, foi informado que a regra vem sendo gradualmente implementada a partir da formalização de Acordos Técnicos de Cooperação (ACT) pelo MGI e pelo Ministério das Mulheres junto a organismos estaduais de políticas voltadas às mulheres, além das orientações prestadas através do Caderno de Logística - Implementação do Decreto nº 11.430/2023.

Mesmo com todas as pesquisas que realizei nos materiais atualmente disponíveis sobre esta matéria, ainda restam dúvidas.

Algum dos senhores já esteve nessa situação?
Como procederam para aplicar o inciso III do art. 60 da Lei 14/.133/21, como critério de desempate?

Agradeço desde ja a qualquer ajuda!
Grato.

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Bom dia Tiago, conseguiu solucionar seu problema de que forma? Estou passando pelo mesmo problema atualmente, já esgotamos todas as possibilidades do artigo 60 e permanecem empatadas 10 empresas. Esse objeto é clássico de resolver por sorteio, todavia, o sistema comprasnet não realiza mais o sorteio.

Como os critérios do art. 60 não estão, neste momento, plenamente regulamentados, uma das opções é prever o sorteio no edital, para ser aplicado e possibilitar o desempate.
Lembrando que o TCU entende que o Pregoeiro não pode estabelecer, a seu próprio juízo, os critérios de desempate, sendo assim, sorteio só pode ser aplicado se previsto no Edital, para evitar insegurança jurídica.
Em adição, como os atos da sessão pública são públicos, a partir da abertura das propostas, o sorteio, que há diversos meios de ser feito, deve ser realizado também de forma pública (há várias plataformas de streaming para isto, como YouTube, Teams, Google Meet).

Atenciosamente,
Naab dos Anjos de Sousa

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Boa Tarde! Visto que o sistema compras.gov não tem a função sorteio, poderia indicar algum site para realização do sorteio?

Há vários sites para realização de sorteio on-line, um deles em que vi um colega compartilhar é o sorteio.com.

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Boa tarde Tiago.

Recomendo que você leia a impugnação apresentada pela Associação Brasileira de Agências de Viagens do Distrito Federal - ABAVDF e a resposta, nestes links: https://www.gov.br/anpd/pt-br/acesso-a-informacao/licitacoes-e-contratos-1/impugnacao-da-abav-df-art-60-da-lei-14-133-atual.pdf e https://www.gov.br/anpd/pt-br/acesso-a-informacao/licitacoes-e-contratos-1/resposta-impugnacao.pdf.

Abraços.
Robson.

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