INTENÇÃO RECURSAL – NOVA LEI - Lei n° 14.133/21

INTENÇÃO RECURSAL – NOVA LEI.

Prezados,

Inicialmente, cita-se artigo da lei:

Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:I – recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:[…]b) julgamento das propostas ;c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;[…] § 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições: I – a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento;II – a apreciação dar-se-á em fase única.
Na referida Lei, não diz que é necessário colocar duas intenção recursais, fala somente da lavratura da ata. Por esse motivo foi deixado a descrição desta forma no òrgão em que atuo:

‘’12.1 - A intenção de interpor recurso poderá ser promovida pelos licitantes, de forma imediata, via sistema provedor, após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, que se procederá com a declaração de vencedores.
12.1.1 - No mínimo, com doze horas de antecedência, o Pregoeiro, deverá comunicar aos licitantes, por meio do ‘’chat’’ do sistema no qual a licitação foi realizada, da data e hora em que declarará o vencedor do certame.
12.2 - Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recurso no prazo máximo de 30 (trinta) minutos.’’

Ocorre, que as plataformas utilizadas para processar os certames, estão configuradas conforme IN nº 73/2022, qual aplica-se exclusivamente aos órgão federais. Dessa forma, estão configuradas para receber duas intenções de recursos, uma assim que acaba a fase de lances e outra após finalizada a habilitação.

Ocorre, que não faz sentido algum intenção de recurso ao final da fase de lance, como sendo intenção de recorrer das propostas, explico:

Quando termina a fase de lances o sistema abre negociação e logo em seguida intenção de recurso, depois disso, abre-se para diligencia (ins. Doc. Habilitação).
Ocorre, que após o envio de documentos, sempre pedimos proposta readequada física, as vezes catálogo dos objetos, ou até mesmo amostra em espécie, ante a isso, há desclassificações posteriores a sessão, e de fato somente ocorre o julgamento da proposta com ato da declaração de vencedores, por esse motivo, havíamos deixado a descrição no instrumento convocatório citado anteriormente.

Apesar de ter deixado expresso desta forma no edital, e ter configurado o sistema, fui surpreendida pela plataforma, quando foi aberto, finda sessão de disputa a primeira fase de intenção recursal.

Acredito, que independentemente da configuração plataforma, vou deixar meu edital da mesma forma citada anteriormente, porque não faz sentido duas intenções recursais, se não e possível auferir se o objeto ofertado atende ou não as especificações do edital.

Ademais, qual a razão de 02 intenções, e em um único momento poder apresentar as razões recursais? Aliás, caso o licitante não interponha intenção na fase de proposta, mas sim, na habilitação, e em suas razões apresentar fatos da proposta, que objeto não atende por exemplo, como não analisar e a depender do caso rever a situação?

Cita-se trecho de artigo:
‘’Afinal, qual o sentido prático em segmentar o momento do registro da intenção de recurso? Ora, se a intenção não mais precisa ser motivada, qual o efeito prático para o certame já que o agente de contratação não terá conhecimento do porquê o licitante discordou de uma decisão adotada na fase de julgamento e/ou na fase de habilitação?
Podemos, também, antever um possível impasse: o licitante “B”, 2º colocado na disputa, registra intenção de recurso relativa à fase de julgamento da proposta. Na fase seguinte, não foi registrada intenção de recurso quanto à habilitação do vencedor (licitante “A”). Posteriormente, o licitante “B”, ao apresentar suas razões recursais (em fase única), evoca argumentos contrários à habilitação do licitante “A”, nada alegando quanto à aceitação da proposta. E então? Poderia tal recurso ser conhecido, já que não houve o registro de intenção quanto à matéria efetivamente agitada nas razões? Totalmente evitável essa celeuma…’’
Fonte: A fase recursal na Lei nº 14.133/21: considerações objetivas - Observatório da Nova Lei de Licitações

Irei proceder com requerimento formal jurídico junto a plataforma que utilizamos, para tentar mudar essa configuração (retirando as duas intenções e inserido 01 ao final com a declaração de vencedores), contudo, segundo eles, caso haja mudanças, somente após desenvolvimento, que poderá demorar.

Ante a isso, penso em deixar o edital da forma que está, mesmo o sistema abrindo duas fases, vou aceitar ambas, inclusive, quando tiver somente intenção na habitação e se referir proposta.

Gostaria de opinião dos colegas sobre os pontos insurgidos, que foram mencionados.

Desde já agradeço a participação.