Todos os licitantes inabilitados

Bom dia a todos, em uma Tomada de Preço para contratação de empresa para execução de obra nos moldes da Lei 8666/93 ( licitação presencial). Participaram 4 empresas e todas as 4 foram consideradas inabilitadas na fase de habilitação. Minha dúvida é a seguinte: abro prazo para recurso e contrarecurso ou aplico o art. 48 da Lei 8666/93

§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

Obrigada a todos pela ajuda .

Flávia

Bom dia, @flavia.ventura.

Não me parece que haja contradição entre abrir o prazo para recurso OU aplicar o §3º do art. 48. Também não me parece uma decisão discricionária a abertura de prazo para recurso. Veja:

*“Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem *

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a) habilitação ou inabilitação do licitante;”

O art. 109 diz que cabe recurso, não que “poderá caber”. Eu não pularia o prazo para recurso, a não ser que haja desistência expressa de todas as licitantes (inciso III do artigo 43).

Já o procedimento expresso no §3º do artigo 48 deixa aberta margem para discricionariedade (“ administração poderá fixar”). Contudo, como qualquer decisão discricionária, vai depender do caso. É possível que as licitantes regularizem a documentação nesse prazo ou se trata de elemento não passível de correção em oito dias úteis? Por exemplo, caso todas as licitantes estejam sancionadas e proibidas de licitar por meses, não faz sentido abrir esse prazo de oito dias. Vai depender da análise concreta do caso.

Espero que ajude.

Att.,

Daniel

UFSCar

Obrigada pela resposta Daniel!