Contratação emergencial além de 72 meses

Boa tarde pessoal,

Gostaria da ajuda de vocês para resolver um problema.

Temos um contrato terceirizado de prestação de serviço que já foi prorrogado após os 60 meses está vencendo agora 17/11(os 12 meses de excepcionalidade) . A licitação está acontecendo, porém pode ter recurso e o novo contrato não ficará pronto até o vencimento do atual.

Somos um Campus Agrícola e esse contrato é justamente para manutenção da fazenda, não temos como ficar sem a mão de obra.

Como faço uma nova contratação até que a licitação fique pronta?

Sugiro verificar a possibilidade de contratação emergencial via dispensa de licitação, com base no art. 24, IV, da Lei nº 8666/1993, desde que esteja presente alguma das razões do dispositivo.

Caso essa solução seja viável, o novo contrato deve ter cláusula resolutiva que estabeleça a sua extinção logo após a conclusão do processo licitatório para nova contratação dos correspondentes serviços (Acórdãos TCU nºs 9873/2017 e 3474/2018, ambos da Segunda Câmara).

Segundo o TCU (Acórdão 2240/2015 - Primeira Câmara), a dispensa de licitação também se mostra possível quando a situação de emergência decorrer da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos púbicos, pois a inércia do gestor, culposa ou dolosa, não pode vir em prejuízo de interesse público maior tutelado pela Administração. Nessas situações, contudo, o reconhecimento da situação de emergência não implica convalidar ou dar respaldo jurídico à conduta omissiva do administrador, a quem cabe a responsabilidade pela não realização da licitação em momento oportuno.

É importante trazer também o entendimento do TCU no Acórdão nº 1122/2017 - Plenário:

A situação de contratação emergencial decorrente da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos púbicos pode implicar a responsabilização do gestor que lhe deu causa, em face de sua omissão quanto ao dever de agir a tempo, adotando as medidas cabíveis para a realização do regular procedimento licitatório.

1 curtida

@Sandro_Machado!

Como o prazo de recurso é um direito legal da empresa, não está sob nossa gestão. Assim, é um prazo de previsão obrigatória em toda licitação. Presuma sempre que haverá recurso, pois não está no seu controle tal decisão, e sim da empresa licitante.

E em se tratando de prorrogação excepcional, creio que um órgão de controle diligente olharia todas a etapas do processo, desde o planejamento, para verificar se houve atraso e quem o causou, pois mesmo que seja possível a dispensa emergencial, quem causou a emergência responde por isto. Eu mesmo já respondi Sindicância por Dispensa de Licitação emergencial, atendendo à ON abaixo.

Orientação Normativa AGU nº 11, de 2009
A CONTRATAÇÃO DIRETA COM FUNDAMENTO NO INC. IV DO ART. 24 DA LEI Nº 8.666, DE 1993, EXIGE QUE, CONCOMITANTEMENTE, SEJA APURADO SE A SITUAÇÃO EMERGENCIAL FOI GERADA POR FALTA DE PLANEJAMENTO, DESÍDIA OU MÁ GESTÃO, HIPÓTESE QUE, QUEM LHE DEU CAUSA SERÁ RESPONSABILIZADO NA FORMA DA LEI.

Especialmente porque se já fizeram prorrogação excepcional, esse processo deveria ter sido tratado como urgente desde quando fizeram a última prorrogação. Não seria justificável nenhum atraso evitável durante todo o processo, já que o órgão sabia que de forma alguma poderia prorrogar o contrato.