Insalubridade 40%

Bom dia prezados, na contratação de terceirizado para serviços de limpeza e copeiragem, é prudente adotar 40% de insalubridade para estes serviços? Como vcs instruíram seus processos aí no Órgão.

@Nelson_Garcia!

Quem define o grau e o percentual da insalubridade é o laudo, que deve ser emitido com base na NR-15. Não somos nós quem definimos isso. Ou é obrigatório por que consta do laudo, ou não prevemos na planilha.

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Acrescentando à resposta do colega @ronaldocorrea , caso esteja realizando a estimativa para licitação, geralmente se tem 2 cenários:

  1. Seu órgão tem profissional habilitado para fazer o laudo ou contrata o laudo previamente e utiliza na estimativa da licitação (prevendo ou não o adicional, conforme o laudo);

  2. Inclui o laudo como obrigação da contratada (é o caso mais comum, pelo que tenho observado). Aqui tem mais 2 nuances:

    • o órgão, baseado em contratos anteriores, pode já prever o adicional na estimativa e, após apresentado o laudo pela contratada na execução, manter ou não o adicional;

    • não prever o adicional na planilha estimativa e, após apresentado o laudo pela contratada na execução, incluir o adicional, se for o caso.

Lembrando que o laudo é imprescindível em qualquer dos casos e que não necessariamente o adicional de insalubridade será em grau máximo de 40%, se existir.

Escreve aí caso não tenha ficado claro. É um tema espinhoso.

Hélio Souza

Ótimo complemento, caro @HelioSouza!

Particularmente eu acho temerário delegar a emissão do laudo para a empresa, já que isso vai resultar em custos para a Administração. De toda forma, o custeio do laudo vai sair dos cofres públicos, seja mediante o uso de um servidor habilitado ou via contratação direta de um perito particular, ou mediante a incorporação do custo no contrato. Não existe almoço grátis, com já dizia o sábio!

Sendo feito pela Administração eu acho mais isento, pois a empresa teria a meu ver sério conflito de interesse em ser a responsável pela emissão do laudo.

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Sim, embora muitos órgãos utilizem desta prática (atribuir para a contratada a obrigação pelo laudo), é difícil até de resolver casos em há evidente conflito de interesse. Pense numa situação em que nunca houve adicional em contratos anteriores para determinado posto, daí vem a nova empresa contratada e apresenta laudo com adicional. Como o órgão vai contestar? Vai ter que contratar o laudo, a posteriori, para a contestação, sendo que poderia ter feito desde o início.

Além do mais, ainda que muitos não coloquem expressamente na planilha de custos, o dispêndio do laudo é repassado certamente por meio do módulo CITL. Para piorar, tem casos em que a cada novo contrato é exigido laudo da nova empresa, ou seja, o órgão acaba pagando a mesma coisa a cada contrato novo.

O melhor cenário, a meu ver, é fazer previamente o laudo, por meio de pessoal habilitado do quadro ou contratando.

Hélio Souza

Boa tarde, já reli os tópicos sobre o adicional de insalubridade e gostaria de aprofundar um pouco mais em relação ao grau do adicional, essa foi a discussão que achei estar mais próxima ao tema. E, claro espero conseguir uma resposta para meu dilema.

Com a Reforma Trabalhista, trazida pela Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, permitiu-se que o enquadramento do grau de insalubridade seja objeto de instrumento coletivo de negociação. Transcreve-se o conteúdo do art. 611-A:

"Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
XII - enquadramento do grau de insalubridade;"

Ao revisar as Convenções Coletivas da categoria em MT, para os anos 2019 e 2020 citava apenas banheiro público de grande circulação com a condição do laudo, no entanto para os anos 2021 a 2023, temos:

> Os empregados nestas condições, trabalhadores em banheiros públicos e privados receberão conforme abaixo se pactua.
> § Primeiro – Para efeito do disposto nessa Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do artigo 7°, inciso 26ª da Constituição Federal e artigo 611º da CLT, consideram-se banheiros de uso privado e de pequena circulação bem como a respectiva coleta do lixo por se equipararem a limpeza de residências e escritórios, aqueles que, não tendo livre acesso ao público recebam no máximo o fluxo de 20 pessoas diariamente, devendo ser pago ao respectivo trabalhador o adicional de insalubridade de 10% sobre o salário mínimo vigente no país.

Com isso, busquei sobre a necessidade do laudo pericial, se não seria uma ilegalidade da CCT, haja vista as Normas regulamentares do Ministério do Trabalho. Encontrei o PARECER n.º 00006/2018/CPLC/PGF/AGU, pude extrair alguns pontos, sendo:

(…)
63. a Convenção Coletiva somente poderia ser afastada ou considerada ilegal, caso trouxesse disposição desfavorável ao trabalhador frente a situação identificada por meio de laudo pericial[9] ou contivesse obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, como enunciado no Parecer n.º 15/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU e parágrafo único do art. 6º da IN 05/2017.

(…)
65. Desse modo, quando houver Convenção Coletiva de Trabalho fixando o adicional de insalubridade para determinada categoria de trabalhadores, bem como seu percentual, esta deverá prevalecer sobre a condição identificada no laudo pericial - sempre que trouxer uma condição mais benéfica ao trabalhador*, tendo em vista que somente poderá ser considerada ilícita a convenção ou acordo coletivo que trouxer cláusula que suprima ou reduza direitos relacionados a normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 611-B, inciso XVII, da CLT.***

(…)
67. Há de se ressaltar, inclusive, que havendo previsão de adicional de insalubridade em decorrência de norma coletiva do trabalho ou laudo pericial, deverão a Administração e os licitantes prever na planilha de custos e formação de preços o respectivo adicional.
(…)

69. Ante o exposto, conclui-se que:
(…)
f) Convenção coletiva que fixa atividade e percentual de insalubridade em descompasso com as normas do Ministério do Trabalho e com o laudo pericial deve ser aplicada, desde que traga condição mais benéfica ao trabalhador e não contenha obrigações e direitos que somente se apliquem aos contratos com a Administração Pública

Enfim, entendi que não há como contestar o direito ao pagamento do adicional em grau mínimo, haja vista que, mesmo um laudo pericial alegando a falta de direito, em sendo a CCT mais benéfica ao trabalhador deve ser concedido o adicional no grau mínimo pq se enquadra como banheiro privado, coletivo com acesso por até 20 pessoas diariamente.

Dúvida: Um contrato de limpeza firmado em 2019, com apenas 1 posto para limpeza de banheiro coletivo, mas não público e de pequena circulação. Não houve previsão na planilha (até pq em 2019, teria que ser pago se o laudo concedesse para instalações de grande circulação). Sendo devido o pagamento desde 2021, como proceder a correção?

  1. Estou em revisão da planilha para concessão de repactuação. poderia nesse momento por simples apostila incluir e corrigir para o exercício 2023?
  2. Para os exercícios anteriores 2021 e 2022 como faria, por termo aditivo com reconhecimento do pagamento devido?

Boa tarde.

Aqui chegou um laudo, de um contrato de terceirizados vigente, incluindo insalubridade de 40% de um posto de operador de empilhadeira, devido às cargas carregadas.
Assinado por Eng. do Trabalho, funcionário da própria contratada.
Não tem ART. CLT prevê registro no Min. do Trabalho.

Como saber se o Engenheiro é registrado no MTE?
É necessário o ART?

Boa tarde, Fernanda. Espero que esteja bem.

Também estou com a mesma dúvida sua.