Responsabilidade por emissão de laudo de insalubridade é do Órgão ou da Contratada?

Prezados!

Tivemos um pedido de esclarecimento em um pregão onde a empresa alega que é responsabilidade do Órgão já na elaboração do Edital elaborar o LTCAT com as informações sobre insalubridade, com base no ACÓRDÃO 1496/2023 - PLENÁRIO.

ACÓRDÃO 1496/2023 - PLENÁRIO.

9.5. dar ciência ao Hospital Federal do Andaraí de que a inexistência dos laudos periciais acerca dos adicionais de insalubridade e periculosidade, elementos imprescindíveis para a composição de edital de licitação com vistas à contratação de mão de obra, está em desacordo com precedentes desta Corte, a exemplo dos Acórdão 14539/2019-TCU-Primeira Câmara e 4.972/2011-TCU-2ª Câmara;

Nós sempre incluíamos redação no Edital mencionando que o laudo seria de responsabilidade da contratada, prevendo um prazo para ela providenciá-lo após o início do contrato. Em caso de incidência de adicional, era realizado um reequilíbrio no contrato.

Nosso entendimento ia nesse sentido: https://zenite.blog.br/como-disciplinar-a-cotacao-de-adicional-de-insalubridade-nas-contratacoes-de-prestacao-de-servicos-com-dedicacao-exclusiva-de-mao-de-obra/

oi, @jscorrea,

Aqui no LNCC/MCTI, seguindo a orientação da AGU, devemos providenciar o LTIP por conta própria, primeiramente em parceria com alguma instituição da Administração. Somente após demonstrados os esforços e não obtendo sucesso é que podemos contratar uma empresa para isso. Recentemente fizemos assim em um pregão de vigilância: tentamos uma parceria, mas não conseguimos, o que motivou uma dispensa de licitação para a emissão do laudo. Com base nisso o edital da licitação foi divulgado sem a necessidade dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Entre em contato comigo se quiser saber detalhes do processo.

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@jscorrea,

Eu não vejo muito sentido em repetir a elaboração do laudo a cada contrato. A não ser que as condições de trabalho mudem bastante, uma vez emitido o laudo ele está válido e não precisa de outro.

Esse custo será arcado pela Administração, já que será inserido no contrato.

Provavelmente não estão estimando esse custo na planilha elaborada pelo órgão, o que me parece incorreto.

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@jscorrea acho que todo mundo já sabe que o gestor pode, assumindo pra si a responsabilidade, pode afastar o parecer, porém vejo como condição indispensável que este realmente saiba o que está fazendo para conseguir, se necessário, defender seu ponto de vista.

Esse trecho inicial é importante pois o que vou expressar é a minha percepção e seria algo que eu defenderia se fosse o caso.

Vamos lá.

Há alguns motivos que nos fazem refletir sobre contratar ou não o laudo, no entanto o mais importante a se evitar é pagar sem ter o Laudo.

Insalubridade e periculosidade são conceitos fundamentais no campo da segurança do trabalho, e suas distinções são essenciais para a adequada gestão de riscos e compensações laborais.

A seguir, elenco as diferenças em termos de localização (local) e inerência à função.

Primeiramente vamos diferenciar Insalubridade e Periculosidade:

Insalubridade

Refere-se à exposição do trabalhador a agentes (físicos, químicos ou biológicos) nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos por normas reguladoras.

A insalubridade é diretamente associada ao ambiente de trabalho. Certos locais são considerados insalubres devido às condições presentes.

Não é necessariamente inerente à função desempenhada, mas ao local onde a atividade é realizada. O trabalhador pode exercer diferentes funções, mas a insalubridade está ligada ao fato de estar presente em um ambiente insalubre.

Periculosidade

Relaciona-se ao risco iminente de acidentes ou danos graves, devido à exposição a condições perigosas.

A periculosidade está associada à existência de condições perigosas no ambiente de trabalho, não ao ambiente em si.

É inerente à função desempenhada, independentemente de onde esta ocorra, já que o perigo decorre da própria natureza do trabalho.


Então, em que pese ser exigida a clara definição do objeto da licitação, em tese, para cada contratação teremos de solicitar um laudo distinto, pois por exemplo a CCT de Brasília é omissa quanto ao pagamento de periculosidade ao eletricista, se viesse na CCT aí nem de laudo precisaria mas não veio.

Sob estes conceitos, poderíamos fazer o laudo antes, claro que poderíamos, concordo com o @ronaldocorrea quando ele diz que se as condições não mudarem, não haveria porque fazer outro, mas e se o laudo trouxer condições que atenuam o risco e o órgão sabidamente assim o fizer, vejo que seria sim necessário um outro.

Também a cada serviço diferente que você contratar, lá vamos nos fazer outro laudo.

Temos ainda o caso que contratamos o mesmo serviço porém mudamos as especificações, por exemplo subir ou não em escada recebe ou não (já que trabalho em altura recebe), ou seja, são diversas variáveis que torna difícil cercar-se de todas as possibilidades.

Por outro lado, a Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho diz que:

16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.

Então o que se faz?

Recentemente recebemos um Parecer N° 432/2023/CGCOM/SCGP/CGU/AGU que tratou exatamente disso, porém a contratação não previu insalubridade/periculosidade e não impôs a apresentação posterior, assim o parecer indicou que não caberia reequilíbrio neste contrato pois as contratadas deveriam ter previsto ou questionado à administração. Pontuou que caberia se houvesse “expressa imputação da obrigação de apresentação de laudo à futura contratada por meio de cláusula editalícia, a fim de caracterizar a realização de atividade insalubre ou perigosa”, ou seja, se o Edital prever isso, método que eu vejo como o mais efetivo, não haveria problema em reequilibrar o contrato após a apresentação do laudo.

Então contrariando o seu parecer minha posição é que o Edital não pode ser omisso, deve deixar isso claro, informando que a apresentação será posterior, sendo este providenciado pela contratada e que caberá pagamento retroativo ao funcionário desde o inicio da execução.

Uma coisa importantíssima, o edital DEVERÁ indicar que nenhuma empresa deverá cotar insalubridade ou periculosidade na sua proposta.

Dito isto, fica na minha opinião evidente que havendo regras claras, julgamento justo e não havendo prejuízo ao erário não vejo problema em repassar esta obrigação para a contratada, até porque se você fizer o laudo, ela poderia depois fazer outro e se houver divergência, poderá contestar o seu, da mesma forma que você pode contestar o dela.

Por isso dá para usar vários princípios para justificar: legalidade, da eficiência, do interesse público, da transparência, da eficácia, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade.

A Lei fala que é responsabilidade da empresa contratante garantir, se você exigir o laudo como a NR16 prevê e exigir o cumprimento das diretrizes do laudo, que pode não ser o pagamento mas sim a exigência de uso de algum EPI, você estará atendendo o que a lei prevê.

Temos um bom exemplo aqui, em um contrato de manutenção predial com mão de obra residente, a empresa apresentou 1 laudo, o qual indicou que apenas 1 categoria contratada deveria receber, depois perante a pressão dos funcionários fez outro indicando que todas as categorias deveriam receber. Neste caso o edital previu que a empresa deveria apresentar o laudo mas como há laudos divergentes preferimos, ao invés de pedir um outro para a empresa contratar um laudo independente.

Em resumo penso que vc pode fazer mas também que pode cobrar, mas faça sempre da forma como você se sentir mais seguro, pois se houver questionamento você saberá defender seu posicionamento, assim não há qualquer motivo para punição, pois somente consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas.

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Aqui já tivemos esse problema com laudo em um contrato de limpeza, pedimos orientação jurídica e o parecer foi o seguinte, como o contrato estava em execução a responsabilidade é da administração conseguir o laudo, e assim conseguimos que a nossa própria equipe do SIASS fizesse esse laudo (foi feita visita nos locais, entrevista com servidores, uma análise minuciosa do profissional). Contudo para os Editais ainda não publicados os laudos seriam de responsabilidade da empresa contratada e isso deveria constar nos editais e assim fazemos desde então. Em relação a fazer novos laudos já foi dito no primeiro que só teria necessidade caso alterassem as condições, o que não aconteceu então sempre usamos o mesmo laudo.

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Agradeço as contribuições colegas, muito boa a discussão.

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