Prezados,
Estamos com uma licitação de terceirização de mão de obra de limpeza em ambientes escolares, mais de 100 unidades.
Colocamos no nosso edital os seguintes pontos sobre a insalubridade:
1.1. Acerca dos postos de trabalho sujeitos a condições insalubres, com pagamento do respectivo adicional aos empregados alocados na execução dos serviços de limpeza, conforme caracterização e classificação previstas nos arts. 189 a 192 da CLT e na Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria MTP nº 3.214/1978 e suas alterações), observadas, ainda, as disposições da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) aplicável à categoria profissional. Considera-se, especialmente, a possibilidade de enquadramento em grau máximo (40%) para atividades que envolvam a higienização de instalações sanitárias de uso público ou de grande circulação e a respectiva coleta de resíduos, nos termos da Súmula nº 448 do TST.
ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
1.2. Caso a empresa contratada entenda que determinado posto de trabalho está sujeito a condições insalubres previamente caracterizadas, deverá formalizar requerimento fundamentado à Administração, instruído com laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado (médico do trabalho e/ou engenheiro de segurança do trabalho), nos termos dos arts. 189 a 192 da CLT e da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria MTP nº 3.214/1978 e alterações).
§1º O laudo deverá conter a descrição detalhada das atividades exercidas, a identificação dos agentes nocivos, a avaliação quantitativa e/ou qualitativa, o enquadramento legal, o grau (mínimo, médio ou máximo) e o respectivo percentual aplicável.
§2º A Administração poderá submeter o laudo à análise técnica própria ou de profissional por ela designado, para fins de validação, antes de eventual reconhecimento do direito ao adicional.
1.3. O pagamento do adicional de insalubridade somente será devido após análise e deferimento formal da Administração, não gerando efeitos retroativos, salvo expressa decisão em sentido diverso.
Mas, tivemos dificuldade em quantificar, com segurança, quantos postos efetivamente teriam direito ao adicional de insalubridade. Inicialmente, tentamos utilizar a quantidade de banheiros como critério para elaborar uma memória de cálculo, mas verificamos que não tínhamos segurança técnica suficiente para definir, apenas com esse parâmetro, quais postos realmente fariam jus ao adicional.