Impacto do Termo Aditivo na CCT 2025 do SEAC x SINDISERVIÇOS/DF e Reflexos na Contratação de Serviços de Limpeza

Estamos enfrentando um desafio na fase de planejamento de uma licitação para serviços de limpeza e gostaríamos de ouvir diferentes perspectivas sobre a melhor forma de estruturar a planilha de custos diante das recentes alterações na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2025 do SEAC x SINDISERVIÇOS do Distrito Federal.

A CCT 2025 originalmente celebrada trouxe uma inovação: diante da ausência de regulamentação específica do Ministério do Trabalho e Emprego sobre critérios para definição de banheiros públicos de uso coletivo e de grande circulação, o acordo coletivo firmado entre trabalhadores e empregadores passou a prever o pagamento de adicional de insalubridade para profissionais que realizam a limpeza de banheiros e instalações sanitárias durante toda a jornada de trabalho, estabelecendo o percentual de 20% do salário mínimo para órgãos públicos.

Atualmente, estamos na fase de planejamento de uma licitação e esse adicional não havia sido incorporado à planilha de custos, pois, conforme a redação original da CCT, apenas os profissionais que atuassem durante toda a jornada na limpeza desses ambientes teriam direito ao benefício. No nosso caso, apesar de todos os profissionais do contrato realizarem a limpeza de banheiros, nenhum deles desempenha essa atividade ao longo de toda a jornada.

No entanto, com a celebração do 1º Termo Aditivo no mês passado, a expressão “durante toda a jornada de trabalho” foi retirada da CCT, o que abre margem para interpretar que o adicional passa a ser devido também aos trabalhadores que realizam a limpeza dos banheiros em apenas parte da sua rotina diária.

A dúvida central é: qual a melhor forma de prever esse adicional na planilha de custos?

Duas alternativas foram consideradas:

:one: Manter a rotina atual dos serviços e pagar o adicional para todos os trabalhadores.

  • Essa abordagem garantiria a continuidade do padrão de limpeza e evitaria ajustes na divisão das tarefas, mas encareceria significativamente o contrato.
  • Há resistência dos demais setores envolvidos na contratação quanto a essa opção, devido ao impacto orçamentário e a uma possível interpretação de algum órgão de controle de que essa abordagem seria antieconômica.

:two: Aplicar o adicional apenas sobre a metragem dos banheiros, vinculando o pagamento a um número específico de trabalhadores, conforme o cálculo “produtividade x metragem x efetivo de empregados”.

  • Essa abordagem reduziria custos, mas exigiria mudanças nas rotinas de execução dos serviços.
  • Atualmente, todos os serventes iniciam a jornada às 7h da manhã com a limpeza dos banheiros, para garantir que estejam higienizados antes da chegada dos trabalhadores. Com a redução do número de funcionários aptos a limpar banheiros, algumas instalações só seriam higienizadas por volta das 10h da manhã, comprometendo a qualidade da limpeza e podendo gerar insatisfação dos usuários.

Diante do risco de órgãos de controle entenderem que a primeira opção (pagar para todos) possa ser considerada antieconômica, estamos optando pela segunda alternativa, apesar dos desafios operacionais e de uma eventual queda da percepção da qualidade da limpeza para os usuários.

Além disso, há uma peculiaridade no contrato: os serviços são prestados em quatro localidades distintas e distantes entre si. Em uma delas, a metragem dos banheiros equivale a apenas 0,39 empregado para a limpeza. Para evitar um cenário inviável – já que a empresa teria que pagar o adicional de insalubridade para um posto inteiro –, estamos ajustando o índice de produtividade para que a metragem a ser limpa corresponda a 1 empregado, permitindo a exequibilidade do contrato.

Dado esse cenário, gostaríamos de saber: qual a interpretação mais segura e adequada para a aplicação do adicional de insalubridade? Alguém já enfrentou situação semelhante e poderia compartilhar experiências ou entendimentos?

Desculpem pelo texto longo, mas quis contextualizar bem a questão. Agradeço muito pela atenção e agradeço desde já pelas contribuições!

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Olá, Ivan.

A situação parece complexa e altamente dependente das necessidades de limpeza a serem supridas em cada espaço físico a ser atendido.

A primeira coisa que me chama atenção é a possível discriminação indevida entre “órgãos públicos” e “escritórios” (privados?) na CCT do SEAC x Sindiservicos/DF

Afinal, qual a diferença prática entre um escritório privado e um escritório governamental? Fico imaginando a CGU, por exemplo, cuja sede é um prédio com rigoroso controle de entrada, com raio-x e portal detector de metais e cuja função essencial das instalações é extremamente similar a de escritórios privados: abrigar as estações de trabalho dos trabalhadores da organização. Não é “de uso coletivo” como escolas, academias, universidades e faculdades, clubes.

Me parece injusto definir a obrigação de insalubridade apenas e tão-somente pela natureza pública da organização em vez da natureza dos trabalhos e rotina de uso das instalações sanitárias.

Desconsiderando essa discussão e partindo da premissa de que os órgãos públicos, mesmo que tenham natureza de escritório, sejam submetidos a insalubridade de acordo com a CCT, a pergunta que eu faço é como eram organizados os trabalhos antes dessa CCT, especialmente quando a CCT do DF definia a insalubridade em função das dimensões dos banheiros (até 2024, a definição de banheiro “público e de grande circulação” era sem controle de acesso e banheiro “de alta circulação” tinha 5 ou mais vasos sanitários por banheiro.

Então, até o ano passado, como eram organizados os trabalhos de limpeza de banheiros no seu órgão? Esse me parece um importante ponto de partida.

Outro ponto de partida relevante me parece o esclarecimento formal junto ao Sindicato a respeito do que se entende pela redação atual da CCT (com o Aditivo) sobre a incidência da insalubridade nos banheiros do setor público, especialmente em locais similares a escritórios privados (sem atendimento intensivo ao público).

Eu perguntaria ao Sindicato se a interpretação é de que é devido o adicional a qualquer funcionário da limpeza, ao realizar qualquer tarefa, em qualquer frequência, em banheiros dos locais apontados na CCT como insalubres. Ou se existe algum regime mínimo de frequëncia de tarefas de limpeza nos banheiros para ser considerado devido o adicional.

Após a resposta, eu buscaria entender com profundidade as necessidades de limpeza de cada espaço predial a ser atendido.

Vocë comentou sobre a relevância de ter os banheiros limpos antes do início do expediente. Isso pode ser atendido de várias formas, como, por exemplo, antecipando o horário de início da limpeza ou limpando os banheiros mais críticos no final do expediente do dia anterior. Muito depende do regime de uso dos sanitários, os horários mais críticos, a forma como tradicionalmente se desenvolvem as atividades durante o expediente na repartição.

O que me preocupa é a visão de que “algum órgão de controle” ache a solução desenhada antieconômica. Isso só faria sentido se houvesse alternativa mais eficiente, que atendesse igualmente às necessidades. Não adianta pagar mais barato e ter banheiros sujos.

Uma alternativa potencial de aumentar eficiência é priorizar os banheiros e aumentar a produtividade em outros locais, onde a limpeza talvez possa ser realizada de modo mais ágil, com menor frequência ou periodicidade, locais onde as necessidades de limpeza sejam menos críticas. Basicamente, um rearranjo de prioridades.

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Olá, @Ivan_Luiz_Graziato !

Estou lidando com a mesma situação em um planejamento de contratação para o DF.

Respeito a intenção do SINDISERVIÇOS, mas a CCT, por si só, não é capaz de definir se um ambiente é insalubre.

Em razão disso, a EPC, no meu caso, optou por contratar um Laudo de Insalubridade, emitido por profissional especializado, para embasar o pagamento do adicional de insalubridade (se aplicável). O processo já está em andamento.

Vale destacar que a contratação desse objeto tem se tornada recorrente no DF devido à nova redação da CCT.

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Me parece estranho a CCT estabelecer como critério o pagamento para banheiros de órgãos públicos.

Ao meu ver, esse critério em nada se relaciona com a natureza do adicional de insalubridade, que deveria ser mensurado caso a caso, conforme os riscos dos ambientes.

Essa previsão parece se enquadrar na vedação do art 135, da lei 14.133:

Art. 135. […]

§ 1° A Administração não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.

§ 2º É vedado a órgão ou entidade contratante vincular-se às disposições previstas nos acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública

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