Estamos enfrentando um desafio na fase de planejamento de uma licitação para serviços de limpeza e gostaríamos de ouvir diferentes perspectivas sobre a melhor forma de estruturar a planilha de custos diante das recentes alterações na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2025 do SEAC x SINDISERVIÇOS do Distrito Federal.
A CCT 2025 originalmente celebrada trouxe uma inovação: diante da ausência de regulamentação específica do Ministério do Trabalho e Emprego sobre critérios para definição de banheiros públicos de uso coletivo e de grande circulação, o acordo coletivo firmado entre trabalhadores e empregadores passou a prever o pagamento de adicional de insalubridade para profissionais que realizam a limpeza de banheiros e instalações sanitárias durante toda a jornada de trabalho, estabelecendo o percentual de 20% do salário mínimo para órgãos públicos.
Atualmente, estamos na fase de planejamento de uma licitação e esse adicional não havia sido incorporado à planilha de custos, pois, conforme a redação original da CCT, apenas os profissionais que atuassem durante toda a jornada na limpeza desses ambientes teriam direito ao benefício. No nosso caso, apesar de todos os profissionais do contrato realizarem a limpeza de banheiros, nenhum deles desempenha essa atividade ao longo de toda a jornada.
No entanto, com a celebração do 1º Termo Aditivo no mês passado, a expressão “durante toda a jornada de trabalho” foi retirada da CCT, o que abre margem para interpretar que o adicional passa a ser devido também aos trabalhadores que realizam a limpeza dos banheiros em apenas parte da sua rotina diária.
A dúvida central é: qual a melhor forma de prever esse adicional na planilha de custos?
Duas alternativas foram consideradas:
Manter a rotina atual dos serviços e pagar o adicional para todos os trabalhadores.
- Essa abordagem garantiria a continuidade do padrão de limpeza e evitaria ajustes na divisão das tarefas, mas encareceria significativamente o contrato.
- Há resistência dos demais setores envolvidos na contratação quanto a essa opção, devido ao impacto orçamentário e a uma possível interpretação de algum órgão de controle de que essa abordagem seria antieconômica.
Aplicar o adicional apenas sobre a metragem dos banheiros, vinculando o pagamento a um número específico de trabalhadores, conforme o cálculo “produtividade x metragem x efetivo de empregados”.
- Essa abordagem reduziria custos, mas exigiria mudanças nas rotinas de execução dos serviços.
- Atualmente, todos os serventes iniciam a jornada às 7h da manhã com a limpeza dos banheiros, para garantir que estejam higienizados antes da chegada dos trabalhadores. Com a redução do número de funcionários aptos a limpar banheiros, algumas instalações só seriam higienizadas por volta das 10h da manhã, comprometendo a qualidade da limpeza e podendo gerar insatisfação dos usuários.
Diante do risco de órgãos de controle entenderem que a primeira opção (pagar para todos) possa ser considerada antieconômica, estamos optando pela segunda alternativa, apesar dos desafios operacionais e de uma eventual queda da percepção da qualidade da limpeza para os usuários.
Além disso, há uma peculiaridade no contrato: os serviços são prestados em quatro localidades distintas e distantes entre si. Em uma delas, a metragem dos banheiros equivale a apenas 0,39 empregado para a limpeza. Para evitar um cenário inviável – já que a empresa teria que pagar o adicional de insalubridade para um posto inteiro –, estamos ajustando o índice de produtividade para que a metragem a ser limpa corresponda a 1 empregado, permitindo a exequibilidade do contrato.
Dado esse cenário, gostaríamos de saber: qual a interpretação mais segura e adequada para a aplicação do adicional de insalubridade? Alguém já enfrentou situação semelhante e poderia compartilhar experiências ou entendimentos?
Desculpem pelo texto longo, mas quis contextualizar bem a questão. Agradeço muito pela atenção e agradeço desde já pelas contribuições!