Início do cálculo do reajuste

Olá pessoal

Poderiam tirar uma dúvida sobre reajuste?

Em síntese.

Data da Abertura do Pregão 13/05/2020
Data da Proposta Inicial: 21/05/2020
Vigência Inicial do Contrato 17/06/2020 a 17/06/2021 Valor Inicial: R$ 213.894,00
Vigência do 1º Termo Aditivo 18/06/2021 a 17/06/2022 Valor Acordado: R$ 210.894,00 (Sim, a Contratada aceitou reduzir e abrir mão do reajuste!)

Agora estamos novamente em fase de prorrogação. Mas agora a contratada não abre mão do reajuste e solicitou atualização em 10,15% conforme acumulado IPCA de 07/2021 a 04/2022 (menos de um ano), passando do atual R$ 210.894,00 para R$ 232.299,74

Mas acho que está errado.

O reajuste não deveria ser o acumulado de 05/2021 até 04/2022 ?

Pois, segundo a IN 5 2017 Art. 61, § 2º O reajuste em sentido estrito terá periodicidade igual ou superior a um ano, sendo o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, a data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir, ou, no caso de novo reajuste, a data a que o anterior tiver se referido.

Pesquisei na Calculadora do Cidadão do Banco Central que o acumulado de 05/2021 até 04/2022 foi de 12,131480%.
Então o valor atual de R$ 210.894,00 para R$ 236.478,56. Correto?

Além do mais, § 3º São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual.

Pelo o que eu entendi desse parágrafo, ele não poderia pedir reajuste de apenas 10 meses. Certo

Obrigado desde já

@Marco_Antonio

Como o reajuste é direito patrimonial disponível da empresa, ela pode até abrir mão, desde que seja formalmente. Neste caso, não parece ser a intenção manifesta da empresa abrir mão de parte do direito dela ao reajuste e não acho correto presumir, especialmente em prejuízo dela. Pelo princípio da lealdade contratual, eu a alertaria do direito ao reajuste levando em conta a variação do índice no período de maio de 2021 a maio de 2022. Mas… já pergunta se ela quer abrir mão desse direito, que se for o caso toca assim mesmo.

Oi @ronaldocorrea Bom dia

Acho que elaborei a minha pergunta de forma equivocada.
Minha dúvida não é a sobre o direito ao reajuste. É sobre quando começa a contagem do reajuste.

Veja:
O pregão abriu em Maio/2020
vigência inicial: 17/06/2020 a 17/06/2021
No primeiro ano de prorrogação (18/06/2021 a 17/06/2022) a empresa abriu mão formalmente do reajuste.
Neste Segundo ano ela pediu o reajuste: Mas pediu reajuste referente ao acumulado de 07/2021 a 04/2022.
Não ta errado?
o acumulado não deveria ser de 07/2021 a 06/2022? ou 06/2021 a 07/2022?

Bom dia, Marco!

Certamente a empresa está equivocada ao considerar como data base a data de “aniversário” do contrato. É prudente alertá-la e conceder o reajuste corretamente, que seria no período que você calculou e Ronaldo reafirmou. Ainda mais considerando que na primeira extensão contratual ela abriu mão do reajustamento.

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Não tenho muita clareza sobre o que seria o reajuste “acumulado”.

Persiste o direito da contratada em ATUALIZAR os preços DO QUE AINDA FALTA EXECUTAR com base na variação total da inflação no período, quando chegar o momento do segundo reajuste.

Ou seja, se o preço original, em maio/2020, era 100, esse preço deve ser atualizado para maio/2022, para vigorar a partir de 17/06/2022 (se a contagem da anualidade for baseada na data da proposta)

É um contrato de serviços contínuos?
Os serviços tem direito a reajuste na data-base da categoria, enquanto que, os insumos a partir de 1 ano da data de apresentação da proposta (leia-se data da sessão pública).
Portanto, há 2 momentos distintos aí.

@Marco_Antonio poder ele pode, mas entendo que antes disso vocês precisavam conversar pra saber se é realmente isso que querem ou se estão tendo algum erro de interpretação da legislação.

Acho isso bem provável, já que assim como nos órgãos da administração pública muitos servidores acabam entrando nesta área sem experiência e vão aprendendo conforme a banda toca, na atividade privada isso ocorre da mesma forma, até porque muitas empresas estão agora entrando no ramo das licitações públicas.

Observe o que diz o PARECER 2/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, instrumento que dentre os apontamentos, indicou que o reajuste, em sentido estrito, deve ser concedido de maneira automática e periódica pela administração:

https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/procuradoria-geral-federal-1/arquivos/PARECERN022016CPLCDEPCONSUPGFAGU.pdf

IV - O DIREITO AO REAJUSTE DE PREÇOS É DE NATUREZA PATRIMONIAL E DISPONÍVEL, ADMITINDO A RENÚNCIA PELO CONTRATADO, DESDE QUE REALIZADA DE FORMA EXPRESSA E INEQUÍVOCA, PREFERENCIALMENTE POR MEIO DE DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA NO TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL A SER FIRMADO ENTRE AS PARTES;

Então, assim como a empresa fez da primeira vez, pode renunciar, mas seria interessante conversar com eles primeiro, pra ver se é isso mesmo (forma inequívoca) e se sim formalizar isto no processo (forma expressa).

Entendo que devemos, sempre que possível economizar recursos públicos, e negociar é sempre interessante, ás vezes até obrigatório, mas procuro lidar cos contratados com a maior transparência possível, ao tratá-los desta forma procuro estabelecer uma relação de confiança, até porque podemos errar também e esperaria essa reciprocidade, embora nada seja garantido, mas nossa parte acho que temos que fazer, e nela está não tirar vantagem de um possível erro ou desconhecimento do fornecedor.

Outro fator é a data de divulgação dos índices, o IPCA é divulgado na segunda dezena do mês, então pode haver esse entendimento com o fornecedor para evitar processos reiterados de mesmo teor e esperar alguns dias a mais até a divulgação, para fazer o reajuste.

O mais importante disso tudo é a aproximação com as empresas, sempre dialogando e tentando chegar a melhor resolução dos conflitos que ocorreram durante a execução do contrato.

Oi @Anderson_Cardoso_Sil

Serviço contínuo SEM mão de obra exclusiva.

Bom.

Mandei a dúvida pro jurídico.
Caso alguem esteja interessado no desfecho:

Dessa forma, entende-se que para o próximo período de prorrogação da vigência
contratual - 06/22 a 06/23 - merece ser acolhido o pedido de reajuste da contratada, com base no período acumulado
anterior de 05/21 a 04/22, levando-se em conta a data de apresentação da proposta 13/05/2020.

Obrigado a todos

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