Em um contrato firmado sob a égide da Lei 14.133, está previsto que:
Durante o prazo de vigência, os preços contratados poderão ser reajustados monetariamente com base no IPCA observado o interregno mínimo de 12 meses, contados do orçamento estimado, conforme disposto nos arts. 92, §§ 2ºe 3º da Lei nº 14.133/2021, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
O direito ao reajuste deverá ser efetivamente exercido mediante pedido formal da contratadaaté 180 dias após o atingimento do lapso de 12 (doze) meses, sob pena de preclusão do direito ao seu exercício.
Assim, neste contrato, o reajuste depende de pedido formal da contratada, a ser apresentado até 6 meses após o orçamento estimado completar 12 meses. A Administração, portanto, não concede o reajuste de ofício.
Suponhamos que a contratada apresente o pedido apenas no 15º mês após a data do orçamento estimado. Nessa hipótese, ao calcular o IPCA acumulado, é possível considerar o percentual acumulado nos 15 meses, ou seja, todo o período transcorrido até a concessão do reajuste?
Ou o reajuste deve, necessariamente, limitar-se à variação correspondente aos 12 meses subsequentes ao orçamento estimado?
O reajuste é a cada 12 meses. Na situação acima, a empresa contratada tem direito ao 1º reajuste. Após 24 meses do orçamento estimado, ao 2º reajuste e assim por diante.
Peço desculpas, mas ainda não compreendi muito bem.
Suponhamos que o orçamento seja de out/24. Ela poderia pedir o reajuste em out/25. Eu calcularia o IPCA entre out/24 e set/25, contemplando 12 meses. Entendo que isso é o padrão.
Contudo, se ela somente solicitar o reajuste em fev/26, de acordo com a cláusula contratual, a empresa teria esse direito até abril antes de precluir. Tendo solicitado em fev/26, eu calcularia o IPCA de out/24 a jan/26, isto é, todos os meses até a data em que ela tiver solicitado? Ou somente out/24 a set/25?
Como a finalidade é reajustar os preços, entendo que deve ser levado em consideração o marco inicial (orçamento estimativo), independentemente da preclusão lógica ao direito de reajuste que foi imposta pela Administração.
Cenário Ideal:
10/2024 - Orçamento da Contratação (marco inicial);
10/2025 - 1º Reajuste (reajuste pelo IPCA acumulado nos últimos 12 meses, a contar do orçamento estimativo);
10/2026 - 2º Reajuste (reajuste pelo IPCA acumulado nos últimos 12 meses, a contar do 1º reajuste).
Cenário contendo a preclusão:
10/2024 - Orçamento da Contratação (marco inicial);
10/2025 - Reajuste não pleiteado;
A qualquer tempo até 04/2025 - Reajuste (reajuste pelo IPCA acumulado, contando a partir da data do orçamento estimado, COM efeitos retroativos).
04/2026 - Reajuste precluído;
A qualquer tempo após 04/2025 - Reajuste (reajuste pelo IPCA acumulado, contando a partir da data do orçamento estimado, sem efeitos retroativos).