Inexistência de documentos anexados antes da abertura de um pregão eletrônico

@MauricioSaboia19,

Na verdade a Lei nº 14.133, de 2021, indica expressamente que os prazos do Art. 55 são “para apresentação de propostas”. Este é exatamente o prazo dados ás empressas para a elaboração e apresentação da proposta inicial. Não há outro prazo legal para essa finalidade.

No entanto, note que quando se fala em proposta inicial não se está falando de anexos e sim de cadastramento de informações nos campos do sistema eletrônico de licitação. O que a empresa cadastra no sistema é proposta para todos os fins legais, independentemente de quaisquer anexos.

Perfeita observação! A proposta inicial é a que está cadastrada em campo próprio do sistema e não, necessariamente, a que foi enviada como anexo pelo sistema.

Vou aproveitar e te perguntar, @ronaldocorrea : no compras.gov.br existe a possibilidade de envio de anexo quando do cadastramento da proposta no sistema?

Vocês entendem que um licitante deve ser desclassificado caso não anexe documento algum antes da abertura de um pregão eletrônico no novo decreto?
Não. A proposta gerada automaticamente pelo sistema é válida. Impor o licitante a anexar proposta de preço com timbre, carimbo, etc…, é excesso de formalismo, conduto vedada.
Desclassificação de proposta só em casos que haja erro que altere a formulação da proposta, preços irrisórios, erro consideravelmente detectável pelo pregoeiro, etc…
Já os documentos de habilitação podem ser solicitados após fase de lances, caso seja vencedor.

@MauricioSaboia19,

O portal Compras.gobv.br não disponibiliza campo para o envio de nenhum tipo de anexo, quando do cadastramento de propostas em licitação que siga o rito procedimental comum previsto no Art. 17 da Lei n° 14.133, de 2021.

Os dados preenchidos pela empresa nos campos do sistema são proposta para todos os fins legais, independentemente de quaisquer anexos.

Exceto para os casos de licitação de terceirização com o uso de planilha de custos, na Lei n° 14.133, de 2021, não há exigência de envio de proposta final ajustada. Só é possível exigir isso se o edital prever. Mas não é obrigatório ter essa previsão.

Obrigado. Foi bastante esclarecedor, especialmente a parte da proposta final reajustada, pois já pela 10.520 havia órgãos que não exigiam a proposta readequada.

Há controvérsias. Entendo que o anexo com a proposta é um documento que deve constar nos autos do processo. Além disso, está previsto em edital, o seu envio no prazo de até 2 horas.

Achei bastante esclarecedora a colocação do @ronaldocorrea acima do meu comentário: se não houver uma planilha de custos a apresentar, não é necessário anexar uma proposta registrando algo que já está no sistema. Se o licitante venceu com o lance de R$ 10,00 para fornecimento de um caderno da marca que ele já havia registrado no momento de cadastramento da proposta, qual a necessidade exigir um papel timbrado com essas mesmas informações?

No entanto, se for uma contratação de terceirização, que o fornecedor não consegue apresentar o detalhamento no sistema, aí a proposta é indispensável e deve ser enviada dentro do prazo previsto em Edital.

O Edital assegura que “Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que constem do SICAF, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

Minha pergunta é: De que forma um licitante pode assegurar aos demais o direito de acesso aos dados constantes no sistema?

Por exemplo, disponibilizando acesso à documentação em sistemas do órgão realizador da licitação, é o que fazemos no órgão em que trabalho, damos acesso ao processo licitatório