Envio dos Documentos de Habilitação junto com a proposta (Pregão Eletrônico)

Prezados boa tarde,
Eis que nos surgiu uma impugnação inusitada: O item 4.1 d edital diz que “Os interessados encaminharão, exclusivamente por preenchimento através do sistema, sua proposta, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital”.

Porém o art. 63, II, da Lei nº 14.133/2021 diz que “será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento”.
Como sabemos as plataformas eletrônicas exigem que sejam anexados os documentos de habilitação de todos mas o teremos conhecimento de tais ao final das etapas de lances como enseja a lei do pregão eletrônico 10.024/19:
Art. 26. Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
§ 3º O envio da proposta, acompanhada dos documentos de habilitação exigidos no edital, nos termos do disposto no caput , ocorrerá por meio de chave de acesso e senha.
§ 8º Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento do envio de lances.
E agora qual decisão tomar diante do exposto? Utilizamos a plataforma da BLL.
Grata pela atenção.

Ah o impugnate quer que retifique o edital no sentido do envio da documentação somente do vencedor no sitio eletrônico.

@Alecsandra_Scholling,

Se a licitação é regida pela Lei n° 14.133, de 2021, é totalmente indevido aplicar o Decreto n° 10.024, de 2019. Ou seja, no rito procedimental comum da nova lei, é vedado exigir documento de habilitação antes do término do julgamento das propostas.

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Obrigada @ronaldocorrea pelo retorno.

Ronaldo,

tomando por base que o Decreto 10.024/2019 perdeu sua eficácia jurídica, quando a licitação for regida pela Lei 14.133/2021, surgiu a seguinte dúvida:

Como “documentar” a aprovação do Termo de Referência e a abertura do processo de licitação, que antes era realizada com base no referido decreto?

Obrigada desde logo,
Juliana