Inexistência de documentos anexados antes da abertura de um pregão eletrônico

Salvo melhor juízo (rsrsrsrs), não vejo problema em a licitante atualizar o SICAF durante o certame. Primeiro, porque o Decreto permite a consulta ao SICAF, então tá valendo enquanto o Decreto não for julgado ilegal. Segundo, porque o momento de verificação da habilitação é após a aceitação da proposta, valendo a condição da empresa nesse momento e não em momento anterior.