Indícios de Fraude pelo Balanço

Prezados, sou pregoeira no órgão, fiquei com a tarefa de fazer uma Nota técnica para abrir um PAAP, contra uma empresa, Processo para aplicação de penalidades.

A autoridade demandante entendeu basicamente o que dispõe o Art.14,§ 1 da Lei 14.133-2021 º O impedimento de que trata o inciso III do caput deste artigo será também aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante.

Eu não fui a Pregoeira de Origem, mas como fiquei no lugar da antiga, me pediram para fazer a Nota técnica para o PAAP.

Só que para descobrir sócio oculto, não tenho muitas provas.

As empresas envolvidas já tem a questão do Parentesco , porém não é o bastante

Eu gostaria de saber se tem algo no balanço que eu possa verificar para embasar e instruir a Nota técnica?

No balanço eu encontrei muitos registros de transferências das empresas com Penalidade para a empresa que participou do processo.
Encontrei registro de pagamentos de plano de saúde para os sócios das empresas com penalidade.
Encontrei transferência para outra empresa que tem como sócio principal o sócio responsavel pelas empresas com penalidades.
transferências para esse sócio da empresa com penalidade
Aportes… isso tudo em 3 balanços, 2021, 2022 e 2023.

Mas, não sei onde posso olhar ou o que buscar para comprovar isso.
todos os sócios envolvidos tem relação familiar, mas isso não comprova a questão do sócio oculto.

também tem a questão que a empresa que participou da licitação já existia muito antes das duas empresas envolvidas com penalidade.

O que eu posso fazer, pessoal?

Desde já, eu agradeço.

Atenciosamente,
Grasielle Moura

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Prezada @Grasielle_Moura!

Dificilmente você encontrará uma “batom na cueca”. Quem tem intenção de fraudar vai tentar dar a maior aparência possível de legalidade. Em geral, o que vai demonstrar que houve fraude será a soma de indícios. Vários pequenos elementos que somados podem nos levar a crer que houve ali uma fraude. É realmente difícil apurar.

No caso que você citou, essa questão de qual empresa foi aberta primeiro já nem é tão relevante assim, pois muitos tem um CNPJ mais antigo “na manga” para essas situações. Mas os elementos que você mencionou me parecem muito indicativos de que as duas empresas são do mesmo grupo familiar.

Eu sugiro a você dar uma lida neste tópico Empresas distintas com os mesmos sócios e parentes e fazer outras buscas aqui no NELCA sobre o assunto.

No final das contas, como sempre será dado a empresa o contraditório e a ampla defesa, ela poderá nos demonstrar que cada ponto detalhado na Nota Técnica não merece prosperar. Se ela não conseguir demonstrar, daí eu ficaria muito seguro em seguir adiante com a aplicação da sanção (que nem é o Pregoeiro que aplica).

Acho, inclusive, que nesse tipo de fraude, paralelamente ao processo interno no seu órgão, o dirigente do seu órgão pode encaminhar para o Tribunal de Contas competente para avaliar uma aplicação de declaração de idoneidade (na dúvida, consulte seu jurídico). Se depois, lá na Corte de Contas a empresa ganhar, então não há muito o que fazer.

Espero ter ajudado.

At.te,

André de Sousa.

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Convivemos com esse problema. Temos convicção que uma empresa cria CNPJs pois está impedida em outro em dado momento mas não temos como comprovar nada efetivamente. Num estado ela atua com um CNPJ, em outro com outro, mas o preposto é o mesmo para as duas empresas. Se os confrontamos, eles negam e continuam a vida…

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No SICAF existe o módulo RAIO-X DO FORNECEDOR, ferramenta que apresenta o cruzamento de dados de fornecedores, pessoa jurídica, obtidos em bases governamentais (cadastros, compras, sanções, tribunais, entre outras) e permite a identificação rápida de itens que possam auxiliar a tomada de decisão nas contratações públicas.

Essa ferramenta ajuda até certo ponto, mas, infelizmente, os carteis já superaram essa forma de controle.

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Olá Grasielle!
Sou da área de Contratos, mas perguntei ao colega do setor de Licitações a respeito do seu caso. Vou colar a resposta dele. Espero que te ajude.

Acórdão 2326/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Impedimento. Suspensão temporária. Empresa. Sócio. Atividade econômica. Identidade.
É cabível a declaração de inidoneidade para participar de licitações na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992), bem como em certames promovidos nas esferas estadual e municipal com recursos federais, de empresa que participa de licitação mesmo possuindo identidades e similitudes – em especial quadro societário, atividade principal, atividades secundárias e informações de contato – com outra sociedade empresária impedida temporariamente de licitar e contratar, não importando que aquela tenha sido constituída e iniciado suas atividades anteriormente à sanção desta, pois configura tentativa de burla à penalidade em vigor.

Acórdão 1798/2024 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Responsabilidade. Licitação. Fraude. Parentesco. Sócio. Indício. Declaração de inidoneidade.
A participação, no mesmo certame licitatório, de empresas cujos sócios possuam relação de parentesco, por si só, não constitui irregularidade. Todavia, a confluência de outros indícios – como a designação de procuradores e contador em comum, o compartilhamento de imóvel e de números de telefone, o uso do mesmo endereço de IP para o envio de propostas e lances – pode caracterizar fraude à licitação e, por consequência, levar à declaração de inidoneidade das empresas envolvidas (art. 46 da Lei 8.443/1992).

Espero ter ajudado, eu incluiria a AUD, como agente de 2º linha de defesa e parecer da PFE com certeza, traz todo mundo pro BOLO