Empresas distintas com os mesmos sócios e parentes

Pessoal, bom dia!
Preciso de orientação…
Estou conduzindo o meu primeiro pregão (para contratação de serviços de limpeza com DEMO), , no entanto estou enfrentando uma situação complicada! Outros licitantes estão me ligando e apontando a seguinte situação, alegando que as empresas estão em “conluio”:
O sócio proprietário do licitante em primeiro lugar é sócio proprietário, também, da empresa que está em terceiro lugar. Fiz algumas consultas na internet e constatei que isso não é ilegal
A sócia proprietária da quarta classificada tem parentesco direto com o proprietário citado acima.
Fiz consulta no SICAF (relatório de sócio/administrador) e confirmei as informações!
Alguns atestados de capacidade técnica foram assinados pelos parentes!
Estou na fase de julgamento das propostas. Encontrei algumas discrepâncias e solicitei a correção e perguntei sobre os atestados e a empresa me enviou a planilha corrigida e substituiu os atestados por cópias de contratos.
Analisando a planilha hoje verifique que foi corrigida. Os outros documentos de habilitação da primeira colocada estão ok
Os outros concorrentes que me ligaram disseram que irão entrar com recursos
Essa situação aponta alguma ilegalidade? Devo desclassificar essas empresas? Tem alguma justificativa legal?
Será que devo habilitar a empresa e aguardar os concorrentes entrarem com recurso e esperar as contrarrazões para decidir?
Não tenho experiência com isso…Não sei o que fazer!

Analise a postura das duas empresas na sessão!

Verifique se elas não adotaram comportamento que tenha frustrado o caráter competitivo do certame. Como “mergulhar no preço”.

Sobre os Atestados, você poderia solicitar outros, com a própria administração pública.

Aguarde os recursos, analisa se as solicitações têm embasamento, e julgue.

Lembrando que, em caso de dúvidas, você pode lançar mão da Assessoria Jurídica e do Controle Interno do seu Órgão (§ 3º do art. 8º a Lei nº 14.133/2021).

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O fato de três empresas com sócios em comum participarem da mesma licitação por si só realmente não é ilegal, mas chama atenção, principalmente pelo fato de assinarem os atestados de capacidade técnica mutuamente.

Eu te pergunto: Houve algum comportamento suspeito das empresas durante a disputa de lances? Ex. Alguma delas deu lances muito baixos e depois pediu desistência da proposta para favorecer outra colocada? Ou deixou de apresentar documentos claramente visando provocar sua inabilitação/desclassificação?

Os atestados apresentados são somente os assinados pelos parentes? Não há outros? Além do contrato, você pode solicitar uma cópia da primeira e da última nota fiscal referente ao período do contrato e verificar a autenticidade delas.

Nem sempre acontece, mas atestados “frios” frequentemente têm falhas de copia e cola, erros, endereço/telefones trocados etc. Convém um exame rigoroso!

Se você não conseguir encontrar um CONJUNTO de indícios mínimos de que houve conluio e de que isso feriu a competitividade do certame, habilite a empresa e que venham os recursos. As outras licitantes que demonstrem o prejuízo, afinal elas podem constatar algo que você não viu.

E se você não tem experiência, peça ajuda ao Jurídico. Não decida sozinho.

André de Sousa

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De fato, a situação de várias empresas participarem do mesmo certame com sócios em comum não é ilegal, mas é sim, no mínimo, suspeito. Eu travaria uma verdadeira cruzada contra esses espertinhos.

Sobre atestados de capacidade técnica, sugiro que verifique a autenticidade deles solicitando a nota fiscal dos serviços prestados no período em que o atestado afirma que foram. Você comentou que juntaram contratos, mas francamente? Sabemos que instrumentos de contratos podem ser falsificados do mesmo jeito que os atestados apresentados podem ter sido, afinal, se o documento não foi assinado digitalmente, por exemplo (com certificado digital), vc nunca poderá afirmar que ele foi assinado, de fato, na data em que consta nele e não na data que o falsário criou o documento. Inclusive, tenho conhecimento de que há Editais que vedam expressamente a aceitação de atestados de capacidade técnica emitidos por empresas que façam parte do mesmo grupo econômico do favorecido pelo atestado (veja se o teu Edital não traz alguma disposição neste sentido).

Na minha opinião, se algum dos atestados apresentados for falso (mesmo que existam outros verdadeiros dentre a documentação que atenderia o objeto), aí é caixão. Já seria motivo suficiente para inabilitar pelo comportamento inidôneo, no caso de não quererem apresentar as Notas Fiscais que comprovam a prestação de serviços, pois das duas uma:

(a) Ou o atestado é de fato falso e o serviço nunca foi prestado, razão pela qual não tem Nota Fiscal;

(b) Ou existe a possibilidade REMOTA de o serviço ter sido prestado e não ter sido emitido Nota Fiscal, o que também é ilegal e configura Fraude Fiscal, que é um crime contra a ordem tributária (artigo 1°, V da Lei 8.137/1990).

Em ambos os casos, seria preciso primeiro inabilitar e, posteriormente a inabilitação, abrir processo administrativo em apartado para penalização das empresas responsáveis, além de encaminhar ofício para os órgãos competentes para investigação formal de outros crimes. Em alguns Editais que já analisei, verifiquei previsões que permitiriam essa conduta. Veja o exemplo abaixo:

23.8. O(A) Pregoeiro(a) poderá inabilitar o participante, desclassificar a proposta ou mesmo
desqualificar o licitante, a qualquer tempo, no caso de conhecimento de fatos ou circunstâncias supervenientes, que demonstrem descumprimento às condições deste edital e das normas aplicáveis por parte do licitante ou de seus sócios.

Falsificar documentos é um crime que tem lá sua gravidade, ou não? Como a administração vai contratar com uma empresa que faz isso no certame? Não tem lógica. Pau neles, caso seja confirmado mediante indícios de que isso de fato ocorreu.

Embora sei que existam opiniões contrárias, de gente menos “extremista” do que eu e mais receosas de tomar decisões enérgicas, penso que você, na condição de pregoeiro, a comissão de licitação e o departamento jurídico do teu órgão não são o Ministério Público, Polícia Civil ou Federal, então ninguém tem como requerer que vocês apurem com certeza absoluta nenhuma das duas hipóteses. O que se tem, é indícios. Contudo, o somatório de indícios é suficiente, conforme já decidiu o TCU, para punir e (no meu entendimento) afastar licitantes inidôneos do certame:

A prova indiciária, constituída por somatório de indícios que apontam na mesma direção, é suficiente para caracterizar fraude a licitação por meio de conluio de licitantes, não se exigindo prova técnica inequívoca para tanto.

acórdão 333/2015-plenário | relator: Bruno Dantas

A existência de indícios variados que convirjam no sentido de evidenciar ação combinada entre empresas e gestores públicos com o objetivo de frustrar certames licitatórios constituem prova suficiente para ensejar a punição dos envolvidos.

acórdão 1732/2015-plenário | relator: Marcos Bemquerer

Analise também se essas empresas com sócios em comum se autodeclararam no sistema como ME/EPP e verifique as vedações do art. 3º, § 4º da LC 123/06, pois pode ter havido, ainda, declaração falsa quanto ao não impedimento para acesso ao tratamento jurídico diferenciado e escolha do regime de tributação do Simples Nacional (tratado no art. 12 da mesma lei). Lembre-se que a mera declaração também é suficiente para punição:

Acórdão 1104/2014-Plenário

Declaração falsa de licitante em que afirma estar efetivamente enquadrada como empresa de pequeno porte, sem ostentar tal condição, para usufruir dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/2006 (estatuto do simples) constitui fraude à licitação e determina sua declaração de inidoneidade

Acórdão 1797/2014-Plenário

A simples participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, amparada por declaração com conteúdo falso, configura fraude à licitação e enseja a aplicação das penalidades da lei. Não é necessário, para a configuração do ilícito, que a autora obtenha a vantagem esperada.

Espero ter ajudado. Boa sorte!

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É uma situaçao delicada e depende da interpretação pessoal, pois não há óbice à participação de pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico em licitação. Porém a empresa prejudicada, se entrar com os fatos, provas e argumentos corretos, derruba todo o conglomerado de licitantes num Mandado de Segurança.