Deparamos com uma situação inusitada. Descobrimos que 03 empresas Eireli-ME referidos como A, B e C, (CNPJ, endereços e proprietários distintos, mas atuando no mesmo ramo de atividade) participavam de licitações, sendo que para cada certame somente uma participava, ou seja, não concorriam entre si.
Verificou-se que quando uma das empresas participava, muitas vezes era representado pelo proprietário de uma das outras duas, num processo de revezamento entre eles. Nesse caso, é configurado alguma irregularidade?
Recentemente, a empresa A foi penalizada pelo art. 7º da Lei 10.520/02 por um Órgão Estadual. Em um pregão realizado por esse mesmo Órgão, a empresa B foi vencedora de alguns itens. Ocorre que o proprietário da empresa A foi apresentado como funcionário de B.
Nesse caso, existe algum impedimento da empresa B participar de licitações tendo como funcionário o dono da empresa que foi declarado impedido de licitar (A)?
Bom dia, vou colocar um pouco da minha opinião nesses casos mais subjetivos.
o valor do item vencido pela empresa está de acordo com o praticado no mercado e demonstra ser vantajoso?
a licitação foi plenamente divulgada, atendendo ao princípio da publicidade e permitindo a participação de qualquer empresa que atendesse aos requisitos mínimos?
a documentação apresentada na habilitação (certidões negativas e demais) está ok?
Se a resposta for sim em todas as perguntas, não vejo, smj, problemas. Mas sempre tem um Acórdão escondido por aí que pode dizer o contrário.
Como eu disse, é apenas uma opinião, sem respaldo jurídico.
Recentemente, a empresa A foi penalizada pelo art. 7º da Lei 10.520/02 por um Órgão Estadual. Em um pregão realizado por esse mesmo Órgão, a empresa B foi vencedora de alguns itens. Ocorre que o proprietário da empresa A foi apresentado como funcionário de B.
Essa situação configura burla à penalidade, podendo ser aplicada a desconsideração de personalidade jurídica, considerando os indícios de que as empresas formam um mesmo grupo econômico, sob direção conjunta.
Boa tarde, Franklin. Entendemos que há vários indícios de burlar a penalidade imposta à empesa A, e ainda, de que o dono de B é uma espécie de “laranja”, embora há comprovação de que atua pela empresa. A dúvida é como poderíamos provar a relação “societária” entre o dono da empresa penalizada e a empresa pela qual diz ser funcionário. Uma forma seria pela movimentação bancária, mas não temos esse poder. A propósito, estou com o seu livro “Detecção e Prevenção de Fraudes”, escrito com o Kleberson pra ver se acho um caminho.
Não precisa provar relação societária formal, até porque provavelmente não existe. Precisa comprovar o vínculo de atuação em grupo, a unidade de interesses e gerência compartilhada, com os elementos que vocês já possuem, de revezamento de representação das empresas, de atuação no mesmo ramo, de indícios de sócio “laranja”.
No livro a gente traz alguns exemplos e jurisprudência sobre a desconsideração da personalidade jurídica. Veja o item 2.4.7 Coincidência de representantes e responsáveis técnicos.