Impedimento de licitar e contratar. Indícios de burla entre empresas

Deparamos com uma situação inusitada. Descobrimos que 03 empresas Eireli-ME referidos como A, B e C, (CNPJ, endereços e proprietários distintos, mas atuando no mesmo ramo de atividade) participavam de licitações, sendo que para cada certame somente uma participava, ou seja, não concorriam entre si.

Verificou-se que quando uma das empresas participava, muitas vezes era representado pelo proprietário de uma das outras duas, num processo de revezamento entre eles. Nesse caso, é configurado alguma irregularidade?

Recentemente, a empresa A foi penalizada pelo art. 7º da Lei 10.520/02 por um Órgão Estadual. Em um pregão realizado por esse mesmo Órgão, a empresa B foi vencedora de alguns itens. Ocorre que o proprietário da empresa A foi apresentado como funcionário de B.

Nesse caso, existe algum impedimento da empresa B participar de licitações tendo como funcionário o dono da empresa que foi declarado impedido de licitar (A)?

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Bom dia, vou colocar um pouco da minha opinião nesses casos mais subjetivos.

  • o valor do item vencido pela empresa está de acordo com o praticado no mercado e demonstra ser vantajoso?
  • a licitação foi plenamente divulgada, atendendo ao princípio da publicidade e permitindo a participação de qualquer empresa que atendesse aos requisitos mínimos?
  • a documentação apresentada na habilitação (certidões negativas e demais) está ok?

Se a resposta for sim em todas as perguntas, não vejo, smj, problemas. Mas sempre tem um Acórdão escondido por aí que pode dizer o contrário.

Como eu disse, é apenas uma opinião, sem respaldo jurídico.

Tiago M.

O problema está aqui:

Recentemente, a empresa A foi penalizada pelo art. 7º da Lei 10.520/02 por um Órgão Estadual. Em um pregão realizado por esse mesmo Órgão, a empresa B foi vencedora de alguns itens. Ocorre que o proprietário da empresa A foi apresentado como funcionário de B.

Essa situação configura burla à penalidade, podendo ser aplicada a desconsideração de personalidade jurídica, considerando os indícios de que as empresas formam um mesmo grupo econômico, sob direção conjunta.

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Boa tarde, Franklin. Entendemos que há vários indícios de burlar a penalidade imposta à empesa A, e ainda, de que o dono de B é uma espécie de “laranja”, embora há comprovação de que atua pela empresa. A dúvida é como poderíamos provar a relação “societária” entre o dono da empresa penalizada e a empresa pela qual diz ser funcionário. Uma forma seria pela movimentação bancária, mas não temos esse poder. A propósito, estou com o seu livro “Detecção e Prevenção de Fraudes”, escrito com o Kleberson pra ver se acho um caminho.

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Não precisa provar relação societária formal, até porque provavelmente não existe. Precisa comprovar o vínculo de atuação em grupo, a unidade de interesses e gerência compartilhada, com os elementos que vocês já possuem, de revezamento de representação das empresas, de atuação no mesmo ramo, de indícios de sócio “laranja”.

No livro a gente traz alguns exemplos e jurisprudência sobre a desconsideração da personalidade jurídica. Veja o item 2.4.7 Coincidência de representantes e responsáveis técnicos.

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Que livro é esse Franklin?

Oi, Michelle.

O livro é Como Combater a Corrupção em Licitações: detecção e prevenção de fraudes.

Estamos preparando a terceira edição.

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