Colegas,
Revendo as condições dos custos não renováveis me deparei com a NT-652/2027-MP e outros documentos.
A condição principal é que, quando ocorra a prorrogação alguns valores podem ser retirados da planilha de custos.
Mas, me deparei com a seguintes questão: como fica os contratos com validade de cinco anos na condição dos custos não renováveis?
Oi, @Telma_Moraes
Passando para renovar aqui MEU MAIS VEEMENTE PROTESTO E DISCORDÂNCIA com a NT nº 652/2017-MP (como escrevi [nesse tópico] e cito aqui de novo, para reforçar: (Prorrogação de Contrato com DEMO. O que pode ser negociado, o que pode ser excluído? - #3 de FranklinBrasil))
Esse documento desconsidera a natureza estimativa e estatística das verbas provisionais.
Não faz o menor sentido que a licença maternidade, por exemplo, calculada como uma possibilidade estimativa, baseada em estatísticas complexas de proporção de mulheres na atividade e taxas médias de fertilidade, seja entendida como “não-renovável” só porque não houve ocorrência de licença no primeiro ano do contrato. Se tivesse ocorrido, a gente não pagaria o custo total da ocorrência, mas tão-somente a fração estatística calculada como estimativa.
O fato de não ter ocorrência em um ano não elimina a chance probabilística de que o fato possa vir a ocorrer, com base nos fundamentos da estimativa inicial, a menos que haja alteração nesses fundamentos - como mudança na proporção de mulheres na atividade ou nas taxas de fertilidade.
Me preocupa seriamente o aparente desconhecimento técnico ou desconsideração deliberada de fatores de cálculo probabilístico na construção dos elementos de custo dos serviços terceirizados com DEMO.
Me preocupa ainda mais que a gente continue perseguindo custos detalhados, em vez de buscar melhores mecanismos de contratar e obter resultados por desempenho.
Sobre custos baseados em vigência inicial superior a 12 meses, sugiro a leitura desse tópico
1 curtida
Compartilho com veemência (palavra que tá sempre na moda) com o comentário do @FranklinBrasil.
Pra mim realmente só existem 3, as férias que é um não renovável entre aspas pois sai do titular e vai pro substituto, a não ser que o contrato não preveja substituição em hipótese alguma porque nesse caso sim seria não renovável.
E os avisos prévios indenizado e trabalhado, em razão da LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011. Mas estes na verdade são sim renovados mas não integralmente, são reduzidos a 10%.
Os demais, como bem lembrado são frutos de estimativa das licitantes, valores estes inclusive que poderiam ser zerados na licitação, e não poderíamos de forma alguma desclassificar ninguém pois é uma faculdade atribuída a empresa, ora se o valor pode ser zero e ela transferir isto para o lucro e vc nem ficar sabendo, pq se ela coloca em uma célula da planilha temos que pensar diferente.
Devemos pregar por justiça, e pra mim seria não renovável se caso houvesse um erro no dimensionamento a empresa tivesse direito ao reequilíbrio, agora pesar a mão da administração pura e simplesmente pq está em uma célula e não em outra determinado valor não é remunerar justamente uma empresa, mesmo sendo um valor irrisório.
Mais uma lembrança devemos negociar os custos não renováveis não impor alguma condição, simplesmente excluir algumas públicas foge do escopo que é de tornar a contratação justa para ambas as partes .