Índices econômico-financeiros não apuráveis por divisão por zero: incide a exigência de patrimônio líquido mínimo?

Colegas, gostaria de ouvir a opinião de vocês sobre uma situação de qualificação econômico-financeira que tem gerado interpretações divergentes.

O edital estabelece que os índices de Liquidez Geral, Solvência Geral e Liquidez Corrente devem ser superiores a 1,00 e que, caso algum deles seja igual ou inferior a 1,00, a licitante deverá comprovar patrimônio líquido mínimo correspondente a 10% do valor estimado da contratação.

A empresa, recém-constituída, apresentou balanço patrimonial de abertura com ativo de R$ 25.000,00 e passivo circulante e não circulante iguais a zero. Assim, os índices não puderam ser numericamente apurados, pois as fórmulas resultam em divisão por zero.

Nesse caso, qual entendimento vocês adotariam?

A impossibilidade de cálculo deve ser equiparada ao não atendimento dos índices superiores a 1,00, atraindo automaticamente a exigência de patrimônio líquido mínimo de 10%? Ou, como não houve resultado numérico igual ou inferior a 1,00, a exigência subsidiária não incidiria?

Gostaria de conhecer os fundamentos utilizados por vocês em situações semelhantes.

Penso que é temerário dispensar cumprimento dos indicadores por interpretação de que o indicador não é inferior a 1. A finalidade da qualificação econômico-financeira é apurar a saúde financeira da empresa e a capacidade de prestação do serviço ao longo do contrato. Primeiro, cabe avaliar se havia fundamentação razoável para exigir os critérios de habilitação financeira especificados. Para prestação de serviços continuados, é muito relevante. Para fornecimento de bens, já não vislumbro o mesmo impacto.

Eu tenderia para a eliminação, pois a interpretação favorável à empresa esvazia a finalidade da habilitação econômico-financeira. Ainda, empresa mais aptas poderiam não cumprir os indicadores por ter histórico financeiro, o que reforça a distorção.

E como adendo. Havendo ou não fundamentação razoável, o pregoeiro se vincula ao instrumento convocatório. Caberia avaliar se revogam ou desclassificam e chamam o próximo. Eu não habilitaria.

Essa controvérsia sobre cálculo de índices com divisor zero foi abordada pelo Conselho Federal de Contabilidade por meio do Parecer da Câmara Técnica CT/CFC nº 13/04 (aprovado na Sessão Plenária de 16/04/2004, Ata CFC nº 857). Vide páginas 130 a 132 do documento linkado (colei no final o texto integral, para facilitar a pesquisa pelo NelcaLM)

Quando o divisor for zero, adota-se 1 na fórmula. Ou seja, não é “impossível calcular”, é só aplicar essa orientação contábil do CFC.

Exemplo: LC = 25.000 [ativo circulante] / 1 [critério indicado pelo CFC] = 25.000

Na prática, dá um índice bem alto, porque a empresa não deve nada.

Cuidado 1: Já falamos aqui no Nelca sobre edital que cobra apenas os índices. Isso é um risco, porque o índice pode não mensurar adequadamente a capacidade econômica. Uma empresa pode apresentar índice elevadíssimo simplesmente porque não possui dívidas, embora tenha patrimônio e estrutura financeira bastante reduzidos. Vide o tópico:

Cuidado adicional: empresas recém abertas podem passar no crivo contábil, mas isso não substitui a análise dos requisitos de qualificação técnica. Se o edital exigir experiência anterior, cabe verificar objetivamente se ela foi comprovada na forma prevista.

Espero ter contribuído.

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PARECER CT/CFC Nº 13/04
Assunto:… análise de balanço patrimonial, quando o passivo circulante é igual a zero.

ao participar de concorrência recente, a empresa foi inabilitada pela Comissão Julgadora do respectivo órgão público, com a seguinte alegação:
… “ A forma como foi publicado o Balanço Patrimonial, com seu passivo circulante sem
valores, torna inviável a extração de índices, pois todos os valores do seu ATIVO passam a ser
divididos por 0 (zero), como conseqüência não se obtém valores determinados.”
Nessas condições, o Contador Glauber Faquineli Fernandes solicita uma posição técnica deste Conselho Federal de Contabilidade sobre o assunto, a fim de que possa subsidiar sua explicação ao órgão público que considerou inabilitada a empresa.

Parecer:
Portanto, todas as medidas de avaliação a serem aplicadas na empresa sob consulta devem levar em consideração este fato, ou seja, como não existe passivo circulante, o ativo circulante está totalmente disponível, descomprometido para qualquer uso que a empresa queira dele fazer.
Nestas situações, as medidas de liquidez ou solvência utilizam o fator 1, como divisor na fórmula de apuração dos índices, demonstrando, por conseguinte, a disponibilidade total do ativo circulante, conforme já dissemos anteriormente. Aliás, se considerarmos o passivo zero, também ficará comprovado que, na ausência de obrigações, os ativos possuem disponibilidade infinita, limitada, é claro, ao montante do seu ativo